LEI n.º 8

 

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica adotado provisoriamente, neste Município, toda a legislação tributária vigente no Município de Curvelo;

 

Art. 2º - A aprovação do artigo 1º não revoga as legislações tributárias já em vigor neste Município;


Art. 3º - Fica adotado na conformidade do disposto no art. 141, da Lei Estadual n.º 28, de 22 de Novembro de 1947, quanto ao imposto de Indústria e Profissões a legislação que vinha sendo, até então, seguida pelo Estado;

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia,

27 de abril de 1949.

 

 

a)José Pedro Epifânio

Prefeito Municipal