LEI N.º 6

 

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criado o imposto de Indústria e Profissão Rural, que será cobrado sobre toda propriedade imobiliária rural;

 

Art. 2º - O imposto referido no artigo anterior será calculado na base de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor da propriedade rural;

Art. 3º - O lançamento do imposto de Indústria e Profissão Rural será tomado como base o valor dado ao imóvel Rural pela Coletoria Estadual.

 

Art. 4º - Quando for averiguado que o valor dado ao imóvel pela Coletoria Estadual não corresponde à validade, a Prefeitura Municipal fará nova revisão e novo lançamento do imposto;

 

Art. 5º - O imposto de Indústria e Profissão Rural, que não será inferior a CR$ 10,00 (dez cruzeiros), será cobrado do proprietário ou ocupante da propriedade rural, seja qual o seu valor;

 

Art. 6º - Em todos os casos que houver dúvida sobre a legitimidade da propriedade rural, o imposto será cobrado do ocupante;

 

Art. 7º - O pagamento do imposto referido nos artigos 1º e 2º será feito, no corrente exercício, sem multa, até o dia 30 de Maio próximo vindouro;

 

Art. 8º - Quando o imposto de Indústria e Profissão Rural for superior a CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros) o contribuinte poderá fazer o pagamento em duas prestações iguais, sendo a primeira até o dia 30 de Maio e a segunda até o dia 30 de Setembro do corrente ano;

 

Art. 9º - Quando o imóvel rural estiver abandonado e não cultivado, o imposto será cobrado com 100% (cem por cento) de aumento;

 

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia,

27 de abril de 1949.

 

José Pedro Epifânio

Prefeito Municipal