LEI N° 1900

 

 

 

Cria o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento do Município de Felixlândia e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou, e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal de Felixlândia, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º: Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento no âmbito do Município de Felixlândia – MG, em atendimento ao disposto no artigo 47 da Lei n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e artigo 34 do Decreto 7.217 de 21 de junho de 2010.

 

Artigo 2º: O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento do Município de Felixlândia é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Artigo 3º: Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento do Município de Felixlândia:

I - debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

II - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

III - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;

IV - discutir a política tarifária do serviço municipal de saneamento e outras matérias de interesse do segmento submetidas à sua análise;

V - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas à política de saneamento municipal;

VI- elaborar o seu regimento interno.

 

Parágrafo Primeiro: As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento são limitadas às matérias relativas ao Município de Felixlândia.

 

Parágrafo Segundo: O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

 

Parágrafo Terceiro: O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

 

Parágrafo quarto: A reunião do Conselho será pública e seu agendamento e pauta de discussão deverão ser divulgados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.

 

Parágrafo Quinto: Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, que serão nomeados por Decreto Municipal.

 

Artigo 4º: O Conselho de Controle Social de Saneamento do Município de Felixlândia será composto por sete membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte representação:

 

  1. 01 (um) representante da autarquia estadual prestadora de serviços públicos de saneamento básico no Município;

  2. 02 (dois) representantes do Executivo Municipal sendo um representante do Departamento de Meio Ambiente e um representante do Departamento de Obras;

  3. 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

  4. 01 (um) representante do CODEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, oriundo da representação civil naquele Conselho;

  5. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde ou indicado por esse Conselho, oriundo da representação civil naquele Conselho;

  6. 01 (um) representante de Entidades Organizadas da Sociedade Civil que possuem atuação direta ou indireta nas áreas de saneamento básico, meio ambiente ou defesa de interesses difusos;

 

Parágrafo Único: Nenhum Conselheiro poderá acumular a representação de mais de um segmento ou entidade.

 

Artigo 5º: A presidência do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será exercida pelo representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo as deliberações ser aprovadas por voto da maioria dos membros presentes.

 

Artigo 6º: Compete ao Presidente do Conselho:

I - divulgar anualmente, o agendamento das reuniões ordinárias do Conselho, a acontecer a cada bimestre;

II - preparar e divulgar a pauta das reuniões ordinárias;

III - convocar reuniões extraordinárias, quando entender pertinente, por solicitação do Prefeito Municipal ou por um terço dos Conselheiros;

IV - Conduzir as reuniões do Conselho apresentando os temas para debate e mediando as discussões;

V - elaborar a ata das reuniões e promover a publicação dos atos e decisões.

 

Artigo 7º: A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento do Município de Felixlândia é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

 

Artigo 8º: As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento do Município de Felixlândia serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada dois meses ou em caráter extraordinário sempre que convocadas pelo Prefeito Municipal, por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

 

Parágrafo Único: As reuniões são públicas, fica facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subseqüente.

 

Artigo 9º: É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento do Município de Felixlândia, no âmbito de sua atuação, o acesso a documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.

 

Artigo 10º: Eventuais despesas dos membros do Conselho de Controle Social de Saneamento do Município de Felixlândia, no exercício de suas funções, com viagens no exercício da função, serão pagas como diárias sendo ressarcidas pelo Município.

 

Artigo 11º: Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Felixlândia, 08 de maio de 2018.

 

 

 

 

 

 

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal