LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2018

 

Acresce e altera dispositivos na Lei 1096/1990 que “Dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos Civis do Município de Felixlândia – MG , e dá outras providencias.”

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal de Felixlândia, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluído o inciso VII no artigo 9° da Lei Municipal 1096 de 05 de junho de 1990:

Art. – 9º: ................................................................................

.........................................................................................

I – Readaptação ”

Art. 2º - Fica alterado o capítulo VI, Título I, Livro I na Lei Municipal 1096 de 05 de junho de 1990:

CAPITULO VI

DO APROVEITAMENTO E DA READAPATAÇÃO

Seção I

DO APROVEITAMENTO

 

Art. – 28 ................................................................................

Art. – 29 .................................................................................

Art. – 30 .................................................................................

Seção II

Art. 30A - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica realizada por perito oficial.

§ 1o  É assegurada a readaptação de servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo da Administração Direta do Município de Felixlândia, em virtude de alteração de seu estado de saúde.

§ 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e nível de escolaridade.                        

Art. 30B - Dar-se-á a Readaptação:

a) nos casos de perda da capacidade funcional decorrente da modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que não justifiquem a aposentadoria, verificada esta condição por perícia médica oficial;

b) nos casos de desajustamento funcional no exercício das atribuições do cargo isolado de que for titular o funcionário ou da carreira a que pertencer.

 

Art. 30C - A readaptação prevista na alínea "a" do artigo anterior verificar-se-á mediante atribuições de novos encargos ao funcionário, compatíveis com a sua condição física e estado de saúde atuais.

 

Art. 30D - Far-se-á a readaptação prevista na alínea "b" do art. 2° pelo cometimento de novos encargos ao funcionário, respeitadas as atribuições inerentes ao cargo isolado ou à carreira a que pertencer, quando se verificar que o nível mental ou intelectual do funcionário não corresponder às exigências da função que esteja desempenhando;

 

Art. 30E– O servidor readaptado continuará a perceber os vencimentos correspondentes ao cargo de origem, incluindo todas as vantagens pessoais inerentes.

§ 1º - Quando o vencimento do readaptado for inferior ao de cargo inicial da carreira para a qual deva ser transferido, só poderá haver readaptação para cargo dessa classe inicial.

§ 2º - Se a readaptação tiver que ser feita para classe intermediária de carreira, só haverá transferência para cargo de igual padrão de vencimento.

 

Art. 30F - A readaptação poderá ser requerida:

§1° - a pedido do servidor será manifestada através de requerimento do servidor à chefia imediata.

§2° - nos casos de afastamento por motivos de saúde, em que o servidor perceba auxílio doença e o perito oficial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Felixlândia - IPREMFEL recomendar o retorno às atividades laboras em cargo ou função diverso do cargo efetivo ocupado até aquele momento.

 

Art. 30G - Devera ser instituída, em caráter permanente, por meio de Decreto a Junta Médica de Readaptação, subordinada diretamente ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde, que indicará ao Prefeito, para a sua composição 2 (dois) médicos, lotados no município, os quais exercerão as funções sem prejuízo de suas demais atribuições.

§ 1° - Os integrantes da Junta Médica de Readaptação não farão jus à remuneração adicional por esta função.

Art. 30H - Compete à Junta Médica de Readaptação o exame do servidor, para a verificação da perda de sua condição física ou mental para o exercício das atribuições específicas de seu cargo.

§ 1º - O laudo médico será assinado, pelos 2 (dois) médicos integrantes da Junta Médica de Readaptação.

Art. 30 I - Compete, ainda, à Junta Médica de Readaptação:

I - analisar laudo ou atestado médico que lhe for encaminhado;

II - expedir à chefia competente recomendação médica concernente aos encargos ou às atribuições inerentes ao cargo e cujo cometimento ao examinando deva ser restringido ou evitado;

III - lavrar, em todos os casos, laudo pericial que conclua ou não pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.

Art. 30J - A readaptação será, definida no momento da inspeção médica realizada pelos peritos oficiais:

I - provisória, quando o estado de saúde do servidor puder ser revertido após tratamento.

II - definitiva, quando o estado de saúde do servidor não puder ser revertido.

Art. 30K - O tempo decorrido entre a data da emissão do laudo favorável à readaptação e a publicação do respectivo ato é considerado como de efetivo exercício.

Art. 30L – Compete a Administração apurar responsabilidade por fraude havida no processo de readaptação, através de processos administrativos e de outras medidas cabíveis.

Art. 30M - Em caso de apuração da fraude, o ato de readaptação será declarado nulo e a autoridade que dela tenha participado ou lhe dado causa ou, ainda, não a tenha denunciado, quando dela, comprovadamente, tinha conhecimento, se sujeita às sanções previstas na nesta lei.

§ 1º - Tratando-se de servidor médico, além das sanções administrativas cabíveis, a irregularidade será levada ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais.

§ 2º - No caso de servidor contratado, de profissional ou de clínica credenciada, ocorrerá a rescisão contratual, com proibição de nova contratação ou credenciamento por um período mínimo de 4 (quatro) anos, levando-se, também, ao conhecimento do Conselho referido no parágrafo anterior, sem prejuízo de outras medidas cabíveis

§ 3º - Se a responsabilidade pela irregularidade recair em servidor efetivo é obrigatória a imediata instauração do competente processo administrativo e disciplinar.

 

Artigo 3 o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Felixlândia, 30 de abril de 2018.

 

 

 

 

Vanderli Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal