LEI N.º. 1096/1990

 

 

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Felixlândia - MG, e dá outras providências.

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico único dos Servidores do Município de Felixlândia.

Parágrafo Único - As suas disposições aplicam-se igualmente ao magistério público municipal.

 

Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor.

 

Art. 4º - Os cargos são considerados de carreira ou de confiança.

§1º - São de carreira os que integram em classe e correspondem a profissão, ou atividade com denominação própria.

§2º - São de confiança, os cargos que não se podem integrar em classes, de livre nomeação e exoneração, declarados em lei.

 

Art.5º - Classe é o agrupamento de cargos, que por lei tenham idêntica denominação e mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.

§1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe, subdividida em cargos, serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes exigências: denominação, código, faixa salarial, natureza do trabalho, tarefas típicas e qualificações.

§2º - Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos servidores de suas diferentes classes.

Art.6º - Carreira é um conjunto de classes, da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento.

 

Art.7º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.

 

Art.8º - Quadro permanente é o conjunto de carreiras e de cargos de confiança.

 

LIVRO I

Da Investidura, do exercício e da vacância dos cargos públicos

 

TÍTULO I

Do Provimento

 

 

CAPÍTULO I

Das Formas e dos Requisitos do Provimento

 

 

Art. 9º - Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação

II - promoção

III - transferência

IV -reintegração

V - reversão

VI - aproveitamento

Parágrafo Único - O provimento dos cargos públicos municipais é de competência do Prefeito Municipal.

 

Art.10 - Só poderá ser provido em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter completado dezoito anos de idade;

III - haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

VII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos de confiança para os quais não haja essa exigência;

VIII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à idade prescritos nos respectivos editais do concurso.

 

 

CAPÍTULO II

Da Nomeação

 

SEÇÃO I

Das Formas de Nomeação

 

Art.11 - A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira que, por lei, assim deva ser provido;

II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

III - em substituição, no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo de confiança de provimento efetivo ou em comissão.

 

SEÇÃO II

Do Concurso

 

Art. 12 - A nomeação para cargo público que deva ser provido em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso público, de provas ou provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

Parágrafo Único - Os cargos de provimento em comissão (artigo 11,II) são de livre nomeação e exoneração.

 

Art.13 - Os limites de idade para a inscrição em concursos e o prazo de validade destes será fixado, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, na conformidade das leis e regulamentos e das instruções respectivas quando for o caso.

 

Art.14 -Encerradas as inscrições legalmente processadas para o concurso, investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

 

Art.15 - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.

Art.16 - O prazo de validade dos concursos públicos será até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Art.17 - Os concursos públicos não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.

§1º - O resultado dos concursos deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal em 90 dias a contar do encerramento das inscrições.

§2º - O provimento dos cargos deverá ocorrer no prazo de 24 meses, a contar da homologação do concurso, prorrogável por mais 24 meses. O disposto no artigo anterior não será aplicável no período da reforma administrativa, cujo procedimento está contido em lei.

§3º -Esgotado o prazo de provimento dos cargos de carreira os mesmos extinguir-se-ão automaticamente.

 

SEÇÃO III

Do Estágio Probatório

 

Art.18 - O servidor nomeado em virtude de concurso, em caráter efetivo, fica sujeito ao estágio probatório de dois anos, no qual apurar-se-ão os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência;

V - aptidão;

§1º - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o servidor que, nomeado para outro cargo público, já houver adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.

§2º - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao serviço pessoal, o Chefe do Departamento ou serviço em que sirva o servidor sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes do término deste, informará reservadamente ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo, contendo no documento o ciente do funcionário.

§3º - Em seguida, o órgão de pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.

§4º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 05(cinco) dias.

§5º - Se o despacho do Prefeito Municipal for favorável à permanência do estagiário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

§6º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio.

§7º - findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o servidor torna-se estável.

 

 

CAPÍTULO III

Da Transferência

 

Art.19 - O servidor poderá ser transferido de uma carreira para outra da mesma denominação ou de um cargo de confiança para outro da mesma natureza, com o ciente do servidor previamente protocolado no Departamento de Pessoal.

§1º - A transferência far-se-á:

I - a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;

II - de ofício, no interesse da administração;

§2º - Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da observância desta Lei(artigo 11 a 18), a transferência de servidores:

I - de uma carreira para outra de denominação diversa;

II - de um cargo de carreira par um cargo de confiança;

 

Art.20 - A transferência de que trata o artigo 19, §1º, far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração e somente será concedida ao servidor que contar no mínimo um ano de efetivo exercício na classe ou cargo de confiança.

§1º - Nesse caso, a transferência para cargo de carreira profissional, obedecerá às seguintes condições:

I - se for o pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento;

II - não poderá exceder a um terço de cada classe;

III - só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções;

§2º - A transferência somente ocorrerá quando houver cargo comprovadamente vago e não proporcionar excesso de funcionários no departamento.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Reintegração

 

Art.21 -A reintegração que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial passada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.

 

Art.22 -A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se esse houver sido transformado no cargo resultante da transformação e, se provido ou extinto, em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.

 

Art.23 -O servidor que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração, será exonerado; ou se ocupa outro cargo público municipal, a aquele reconduzido, sem direito a indenização.

 

Art.24 -O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

CAPÍTULO V

Da Reversão

 

Art.25 -Reversão é o ato pelo qual o aposentado reintegrado no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§1º - A reversão far-se-á a pedido ou ex ofício.

§2º - A aposentadoria não poderá reverter-se à atividade, observadas as disposições em lei.

§3º -Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante, inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§4º - Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

 

Art.26 - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.

Parágrafo Único -A reversão a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.

 

Art.27 - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.

 

 

CAPÍTULO VI

Do Aproveitamento

 

Art.28 -Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Art.29 - Se, dentro dos prazos legais, o servidor não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

Parágrafo Único -O aproveitamento de que trata o caput deste artigo, somente será possível no cargo para o qual o servidor foi estabilizado, concursado ou nomeado, salvo através de um acordo firmado entre as partes, e protocolado no departamento de pessoal.

 

Art.30 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

 

 

CAPÍTULO VII

Das Mutações Funcionais

Da Substituição

 

Art.31 - Haverá substituição no impedimento do ocupante do cargo de provimento efetivo, de cargo de confiança ou em comissão.

 

Art.32 -O substituto perceberá o mesmo vencimento ou remuneração do cargo do substituído.

 

TÍTULO II

Da Posse e do exercício

 

CAPÍTULO I

Da Posse

 

Art.33 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo de carreira ou cargo de confiança.

 

Art.34 - A posse verificar-se-á mediante assinatura pela autoridade competente e pelo servidor, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo de carreira ou confiança e as exigências deste estatuto.

 

Art.35 - São competentes para dar posse:

I - o Prefeito ou o Secretário do Município;

II - as demais autoridades designadas em regulamento;

 

Art.36 - A posse deverá verificar-se dentro de 30(trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento.

§1º -Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

 

Art.37 - O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo anterior.

 

Art.38 -Para nomear o servidor concursado em cargo público, não será necessário a exigência de fiança ou correlator.

 

CAPÍTULO II

Do Exercício

 

SEÇÂO I

Do Exercício em Geral

 

Art.39 - O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou função pública.

Parágrafo Único -O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Art.40 - O exercício terá início no prazo de 30(trinta) dias contados:

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração para o desempenho de função gratificada;

II - da data da posse, nos demais casos;

§1º - A promoção não interrompe o exercício que será contado na nova classe, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

§2º - O servidor transferido ou promovido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.

§3º -Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais de 30(trinta) dias, a requerimento do interessado

 

Art.41 - O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver cargo.

 

Art.42 - Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos neste estatuto.

 

Art.43 - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art.44 - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste estatuto será exonerado do cargo.

 

 

SEÇÃO II

Dos Afastamentos

 

Art.45 - O afastamento do servidor de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste estatuto.

Parágrafo Único -Só em casos excepcionais, e de comprovada necessidade, poderá ser concedido afastamento a servidor do município, com ou sem prejuízo de vencimentos perante Órgãos Federais e Estaduais.

 

Art.46 - O servidor não poderá ausentar- se do município, para estudo ou missão especial, sem autorização do Prefeito.

 

§1º - A ausência não excederá de dois anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.

§2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro.

§3º - Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o servidor obrigado a provar que utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado.

§4º - O servidor afastado na forma deste artigo não perceberá vencimento.

 

Art.47 - Será considerado afastado do exercício até decisão judicial final passada em julgado, o servidor:

I - preso em flagrante ou preventivamente;

II - pronunciado ou condenado por crime inafiançável;

III -comprovada a denúncia por crime funcional;

 

 

SEÇÃO III

Do Regime de Trabalho

 

Art.48 - O Prefeito determinará:

I - para a repartição, o período de trabalho diário;

II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;

IV - o período normal de trabalho será de oito horas diárias no máximo, ou quarenta e quatro horas semanais, salvo exceções previstas neste estatuto;

V - o período poderá ser escalonado, dependendo da comprovada necessidade e peculiaridade do serviço desde que não ultrapasse os limites fixados no inciso anterior.

 

Art.49 -O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos Chefes de Departamento.

Parágrafo Único - No caso de antecipação ou prorrogação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste estatuto.

 

Art.50 -No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar servidores no regime de trabalho integral ( RTI ).

 

Art.51 - Todo servidor ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verifica diariamente a entrada e a saída do servidor em serviço.

§1º - Nos registros de ponto serão usados de preferência meios mecânicos;

§2º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração de freqüência;

§3º - Salvo os casos expressamente previstos neste estatuto, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

 

 

SEÇÃO IV

Das Faltas ao Serviço

 

Art.52 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

Parágrafo Único - Considerar-se-á causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas no círculo de família, possa constituir escusa do não comparecimento.

 

Art.53 - O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da ausência.

§1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 36 (trinta e seis) dias por ano de serviço.

§2º - O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano. As justificações que excederem a esse número, até o limite de 24 (vinte e quatro), serão submetidas, devidamente informadas por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.

§3º - Para justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.

§4º -A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando indeferido o período.

§5º - Decidido o período de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações.

 

Art.54 - Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano, desde que não excedam de uma por mês, quando o servidor, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos anteriores.

§1º -A moléstia deverá ser provada por atestado médico com o Código Internacional de Doenças ( CID ) e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do servidor.

§2º - O servidor é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois desse prazo.

§3º - O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do servidor, que decidirá.

 

TÍTULO III

Da Vacância

 

Art.55 - A vacância do cargo decorrerá de:

a)exoneração;

b)demissão;

c)promoção;

d)transferência;

e)aposentadoria;

f)posse em outro cargo, desde que dela se verifique a acumulação vedada;

g)falecimento.

 

Art.56 - Dar-se-á a exoneração:

a)a pedido do servidor;

b)a critério do Prefeito Municipal, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou de confiança de provimento efetivo;

c)quando o servidor não satisfazer as condições do estágio probatório;

d)automaticamente, após a homologação do resultado do concurso para provimento do cargo ocupado interinamente pelo servidor.

 

Art.57 - A demissão será aplicada como penalidade.

 

Art.58 - A exoneração e a dispensa a pedido, podem ser concedidas pelo chefe de departamento.

 

 

LIVRO II

Das Prerrogativas, dos Direitos e das Vantagens

 

TÍTULO I

Das Prerrogativas

 

CAPÍTULO I

Do Tempo de Serviço

 

Art.59 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

§1º - O número de dias será convertido em anos, considerados 365 dias.

§2º -Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados; para efeito de aposentadoria será arredondado para um ano o número excedente a 182 dias.

 

Art.60 - Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria, computar-se-á integralmente:

a)o tempo de serviço público prestado a União, aos Estados e aos Municípios;

b)o período de serviço ativo nas Forças Armadas, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

c)o número de dias em que o servidor houver trabalhado como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

d)o período em que o servidor esteve afastado para tratamento de saúde;

e)o período relativo à disponibilidade remunerada;

f)o período em que o servidor tiver desempenhado mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes de haver ingressado através de concurso público, ou de haver sido readmitido nos quadros dos servidores municipais.

 

Art.61 - É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado, em dois cargos ou funções públicas ao Município, exceto nos casos previstos em lei.

 

Art.62 -Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Art.63 -Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão de vencimento e mais as cotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas.

 

Art.64 - O servidor nomeado para exercer cargo de confiança provido em comissão perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo opção.

 

Art.65 - A partir da data da publicação da promoção, ao servidor, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração decorrente da promoção.

 

 

CAPÍTULO II

Da Estabilidade

 

Art.66 - São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público e os servidores estabelecidos por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art.67 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único -Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

Art.68 - Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo, que deverá ocorrer nos 180 (cento e oitenta) dias que precederem a extinção do mesmo.

 

 

CAPÍTULO III

Da Aposentadoria

 

Art.69 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grava, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a)aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta , se mulher, com proventos integrais;

b)aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais;

c)aos trinta nos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d)aos sessenta e cinco anos de idade se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

 

TÍTULO II

Dos Direitos e das Vantagens em geral

 

CAPÍTULO I

Das Férias

 

Art.70 - O servidor gozará anualmente 30 dias de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, observada a escala que for organizada, de acordo com a conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias.

§1º - Na elaboração de escala não será permitido que entrem em gozo de férias, em um só mês, mais de um terço de servidores de uma mesma seção ou serviço.

§2º - É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§3º - Ingressando no serviço público municipal, somente após o primeiro ano de exercício em cargo público, adquirirá o servidor direito às férias.

 

Art.71 - Em caso de exoneração ou demissão do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

 

Art.72 - O servidor promovido ou transferido durante as férias não será obrigado a apresentar-se antes de termina-las.

 

 

CAPÍTULO II

Das Férias Prêmio

 

Art.73 - O servidor gozará férias prêmio, com duração de seis meses, adquiridos a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas.

 

Art.74 - O pedido de concessão de férias prêmio deverá ser instruído com a certidão de contagem de tempo fornecida pela repartição competente.

Parágrafo Único - Considera-se repartição competente para tal fim aquela que dispuser de elementos para certificar o tempo de serviço, mediante fichas oficiais, cópias de folhas de pagamento ou registro de ponto.

 

 

CAPÍTULO III

Das Licenças

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 75 - O servidor poderá ser licenciado:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa de sua família;

III - para repouso a gestante;

IV - paternidade, nos termos;

V - para prestar serviço militar obrigatório;

VI - por motivo de afastamento do cônjuge militar;

VII - para tratar de interesse particular;

VIII - para o desempenho de mandato eletivo;

Parágrafo Único - Ao ocupante do cargo de provimento em comissão não deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.

 

Art.76 - A licença depende de exame médico e será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

Parágrafo Único - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

 

Art.77 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

 

Art.78 - A licença poderá ser prorrogada “ex offício” ou a pedido.

Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos 5(cinco) dias antes de findo o prazo de licença.

 

Art.79 - As licenças concedidas dentro de 60(sessenta dias) contados do término da anterior serão consideradas em prorrogação.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

 

Art.80 -O servidor não poderá permanecer em licença por moléstia, por prazo superior a quatro anos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores em comissão.

 

Art.81 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido.

 

Art.82 - As licenças só poderão ser concedidas pelo Prefeito Municipal.

 

Art.83 - O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.

 

 

SEÇÃO II

Da Licença Para Tratamento de Saúde

 

Art.84 - A licença para tratamento de saúde será automaticamente concedida e retroagirá à data do pedido, desde que apresentado o atestado medico e ainda poderá ser concedida “ex offício”.

Parágrafo Único -O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença

 

Art.85 - Sempre que possível o atestado de concessão de licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial do Município, Estado ou União.

§1º - O atestado médico particular produzirá o mesmo efeito que os do caput deste artigo, deburocraticamente.

§2º - As licenças superiores a 60(sessenta) dias dependerão do exame do servidor por junta médica.

 

Art.86 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

 

Art.87 -Considerado apto em exame médico, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.

Parágrafo Único - No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caos se julgue em condições de reassumir o exercício.

 

Art.88 - A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

Art.89 - Será integral o vencimento ou remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença grave ou das moléstias indicadas no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art.90 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do pai, mãe, filho ou cônjuge de que não esteja separado.

Parágrafo Único - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista em lei, para a licença de que trata este artigo.

 

 

SEÇÃO IV

Da Licença a Gestante

 

Art.91 - À servidora gestante será concedida sem prejuízo do cargo e do vencimento ou remuneração licença com a duração de cento e vinte dias.

 

SEÇÃO V

Da Licença Paternidade

 

Art.92 - Será concedida ao servidor quando do nascimento de filho, sem prejuízo do cargo e do vencimento ou remuneração com duração de oito dias, nos termos da lei.

 

 

SEÇÃO VI

Da Licença para Serviço Militar

 

Art.93 - Ao servidor que for convocado para serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.

§1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

§2º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§3º - Ao servidor desincorporado, conceder-se-á prazo não excedente a 30(trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração.

§4º - A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, durante estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

 

 

SEÇÃO VII

Da Licença a Servidora Casada com Militar

 

Art.94 - A servidora casada com militar terá direito a licença sem vencimentos ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora do município.

Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova função do marido.

 

 

SEÇÃO VIII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art.95 - Ao servidor estável, poderá ser deferida licença por tempo nunca excedente a 2(dois) anos sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.

§1º - A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse público.

§2º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

Art.96 - Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao servidor nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício.

 

Art.97 - A autoridade que deferir a licença não poderá cassa-la e nem determinar que o licenciado reassuma o exercício.

Parágrafo Único - O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

 

 

 

SEÇÃO IX

Da Licença para o Desempenho do Mandato Eletivo

 

Art.98 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.

II - Investido no mandato de vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo do cargo eletivo e, se não houver será aplicada a norma do inciso anterior

 

Art.99 - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Art.100 - Para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Disponibilidade

 

Art.101 - Quando se extinguir o cargo ou for declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Parágrafo Único - O período que exceder os 180 dias de disponibilidade do servidor, correrão por conta e responsabilidade do Chefe do Executivo.

 

 

CAPÍTULO V

Do direito de Petição e de Recorrer

 

Art.102 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou de representar e pedir reconsideração.

§1º - O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, através de superior hierárquico imediato ou representante.

§2º - O pedido de reconsideração será dirigido a autoridade, que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§3º - O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo, deverão ser despachados no prazo de 5(cinco) dias e decididos dentro de 30(trinta) dias, improrrogáveis.

 

Art.103 - É assegurado ao servidor o direto de recorrer das decisões finais que o prejudiquem.

§1º - O recurso poderá ser interposto no prazo de 15(quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.

§2º - O recurso deverá ser despachado no prazo de 5(cinco) dias e decidido no prazo de 60(sessenta) dias.

 

Art.104 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, e o que for provido terá efeito retroativo à data do ato impugnado.

 

Art.105 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em 5(cinco) anos, quando os atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

II - em 120(cento e vinte) dias nos demais casos;

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre prescrição quinzenal.

 

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

Dos Direitos, Vantagens e Concessões

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art.106 - Além do vencimento ou da remuneração o servidor poderá auferir as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - auxílio para diferença de caixa;

IV - abono de família;

V - gratificação;

 

 

SEÇÃO II

Das Diárias

 

Art.107 - Ao servidor municipal que, por determinação do Prefeito Municipal, se deslocar temporariamente deste município no desempenho de sua atribuição ou missão ou em estudo, desde que relacionado com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento

 

 

SEÇÃO III

Do Auxílio para Diferença de Caixa

 

Art.108 - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber, em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo Único - O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão de vencimento e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária.

 

 

SEÇÃO IV

Do Abono de Família

 

Art.109 -O abono de família será concedido, na forma da lei, ao servidor ativo ou inativo:

I - pela esposa;

II - por filho menor de 21 anos que não exerça profissão lucrativa;

III - por filho inválido ou mentalmente incapaz;

IV - por filha solteira que não tiver profissão lucrativa;

Parágrafo Único - Compreende-se como filhos, para fins deste artigo, os de qualquer condição, os enteados e os adotivos.

 

Art.110 - Quando o pai e a mãe forem servidores ou inativos e viverem em comum, o abono família será concedido apenas a um deles.

§1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§2º -Se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art.111 - O servidor e o inativo são obrigados a comunicar a seu chefe imediato, dentro de 15(quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no abono família.

Parágrafo Único - A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do servidor ou do inativo.

 

Art.112 - O abono família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, mas servirá de base para qualquer contribuição ou consignação em folha, inclusive para fins de previdência social.

 

Art.113 - O abono família será pago juntamente com os vencimentos ou remuneração, salário ou provento.

 

Art.114 - O valor do abono família será fixado em lei especial.

 

Art.115 - É vedado pagamento de abono família por dependente, em relação ao que já seja percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

 

 

SEÇÃO V

Das Gratificações

 

Art.116 - Conceder-se-á gratificação:

I - pela prestação de serviço extraordinário;

II - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;

III - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida e saúde;

IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

V - pelo exercício do encargo auxiliar ou membro de banca ou comissão de concurso;

VI - adicional por tempo de serviço;

 

Art.117 - Todo servidor público municipal terá direito a gratificação por serviços extraordinários prestados nos seguintes casos:

I - quando o horário de trabalho exceder de 8(oito) horas diárias;

II - quando o trabalho exceder de 44(quarenta e quatro)horas semanais;

 

Art.118 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será determinada pelo chefe do departamento a que estiver subordinado o servidor convocado.

Parágrafo Único - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado, no mínimo em cinqüenta por cento a maior do que o normal.

 

Art.119 - A gratificação pela execução ou colaboração em trabalho técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito Municipal após a conclusão dos trabalhos ou, previamente, quando for o caso.

 

Art.120 - A gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida e saúde depende de lei especial.

 

Art.121 -A gratificação prevista nos itens IV e V do artigo 116 será fixada pelo Prefeito Municipal em cada caso.

 

Art.122 - O adicional por tempo de serviço conferido ao servidor à razão de 10%(dez por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício de serviço público municipal, será calculado sobre a remuneração acompanhando as oscilações dos vencimentos.

Parágrafo Único - As disposições desse artigo são aplicadas ao magistério público municipal.

 

 

LIVRO III

Do Regime Disciplinar

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

Dos Deveres, das Proibições e das Incompatibilidades dos Deveres

dos Servidores

 

 

Art.123 - São deveres dos servidores:

I - comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas de trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

V - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual sua declaração de família;

VI - manter equilíbrio de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;

VII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;

VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências, tendo em vista a transparência dos mesmos;

IX - representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores por intermédio ou não do respectivo chefe, quando este não considerar a irregularidade, em consideração que em serviço público há transparência dos despachos, decisões e providências;

X - residir no distrito onde exerce o cargo, ou localidade vizinha, mediante autorização, se houver inconveniência para o serviço;

XI - zelar pela economia do material do município e pela conservação do que confiado à sua guarda e utilização;

XII - atender prontamente com preferência sobre qualquer outro serviço:

a)as requisições para defesa da fazenda pública;

b)a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;

XIII - apresentar relatório ou resumo de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XIV - sugerir providência tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço;

 

 

CAPÍTULO II

Das Proibições

 

Art.124 - Ao servidor é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, aprecia-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização a serviço, com fito de colaboração e cooperação;

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - atender a pessoa, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

VIII - pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens, de parente até segundo grau;

IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;

X - empregar material do serviço público em serviço particular;

XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XII - exercer atribuições diversas do cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento;

XIII - praticar jogos de azar na repartição de trabalho ou fora dela;

 

 

CAPÍTULO III

Das Incompatibilidades e das Acumulações

 

Art.125 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos municipais, permitida, se houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico;

 

 

LIVRO II

Da Disciplina

 

CAPÍTULO I

Da Responsabilidade

 

Art.126 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responderá civil, penal e administrativamente.

 

Art.127 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a fazenda municipal ou terceiros.

§1º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à fazenda municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou emissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

Art.128 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

 

Art.129 - O servidor é administrativamente responsável por seus atos e omissões perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.

Parágrafo Único - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou penal que couber, nem no pagamento da indenização a que ficar obrigado.

 

 

CAPÍTULO II

Das Penalidades

Das Penas e Seus Efeitos

 

 

Art.130 - São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão;

IV - destituição de cargo;

V - demissão;

VI - demissão a bem do serviço público;

Parágrafo Único - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

 

Art.131 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres;

Parágrafo Único - Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com pena de suspensão.

 

Art.132 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

I - falta grave;

II - recusa do servidor em submeter-se à inspeção médica quando necessária;

III - desrespeito às proibições consignadas neste estatuto;

IV - reincidência em falta já punida com repreensão;

V - recebimento doloso e indevido de vencimento ou remuneração ou vantagens;

VI - requisição irregular de transportes;

VII - concessão de laudo médico gracioso;

§1º - A pena de suspensão não poderá exceder de noventa dias.

§2º - O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

 

Art.133 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

 

Art.134 - A destituição do cargo dar-se-á:

I - quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;

II - quando se verificar que por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, a falta de outrem;

 

Art.135 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I -acumulo ilegal de cargos, funções ou cargos e funções;

II - abandono do cargo ou função pelo não comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa intercalados, em um ano;

III - aplicação indevida de dinheiro público;

IV - exercer advocacia administrativa;

 

Art.136 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:

I - for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriaguez habitual;

II - praticar crime contra a boa ordem e administração pública, e a Fazenda Municipal;

III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão da função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;

IV - praticar, em serviço, ofensas físicas, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;

V - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Município;

VI - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

 

Art.137 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta;

Parágrafo Único - Uma vez submetidos a processo administrativo, os servidores só poderão ser exonerados depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua culpabilidade.

 

Art.138 - Para aplicação das penas do artigo 130, são competentes:

I - o Prefeito Municipal, nos casos de demissão;

II - os Chefes de Departamento, nos casos de repreensão e suspensão;

Parágrafo Único - A aplicação da pena de destituição de função caberá ao Prefeito Municipal que houver feito a designação ou que vier a sucede-lo.

 

Art.139 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas aos servidores.

 

Art.140 - Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o laudo de junta médica, o órgão competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o servidor a que aproveitar a fraude, na pena de suspensão e, na reincidência, na de demissão, e os médicos em igual pena se forem servidores, sem prejuízo da ação penal que couber.

 

Art.141 - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será demitido do cargo ou destituído da função.

 

Art.142 - Terá cassada a licença e será demitido do cargo o servidor licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada.

 

Art.143 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em processo, que o aposentado ou servidor em disponibilidade:

I - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada, neste estatuto, a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;

II - praticou a usura, em qualquer de suas formas;

Parágrafo Único - Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o cargo ou função em que for aproveitado, em conformidade com os artigos 68 e 101 respectivamente.

 

Art.144 - As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão por abandono de cargo no prazo de quatro anos.

 

Art.145 - O servidor que indevidamente receber diária será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, quando ainda sujeito à punição disciplinar a que se refere o artigo 132, item V.

 

Art.146 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão, o servidor que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, quando ainda obrigado à reposição da importância correspondente.

 

Art.147 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público o servidor que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

 

Art.148 - Serão considerados como falta os dias em que o servidor licenciado para tratamento de saúde, considerado apto em inspeção médica “ex officio”, deixar de comparecer ao serviço.

 

Art.149 - Nos caos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

Art.150 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância líquida.

Parágrafo Único - O desconto poderá ser integral quando o servidor, para se esquivar ao ressarcimento devido, solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art.151 - Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência, demitido, o servidor que, fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem e aos seus subordinados.

 

Art.152 - A infração ao disposto no artigo 77 importará a perda total de vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, a demissão por abandono de cargo.

 

Art.153 - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento de indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer.

Art.154 - A autoridade que deixar de proferir o julgamento em processo administrativo, no prazo legal, será responsabilizada pelos prejuízos que advirem do retardamento da decisão.

 

 

CAPÍTULO III

Do Processo Administrativo

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

 

Art.155 - As penas de demissão de servidores, de cassação de aposentadorias ou de disponibilidades só poderão ser aplicadas em processo administrativo em que se assegure plena defesa ao processado.

 

Art.156 - São competentes para instauração de processo administrativo o Prefeito Municipal e os Chefes de Departamento.

 

 

SEÇÃO II

Da Instauração do Processo Administrativo

 

Art.157 - O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.

 

Art.158 - O processo administrativo será realizado por uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três servidores estáveis, indicados pela entidade representante da classe.

§1º - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos servidores para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.

§2º - O presidente designará um dos outros componentes da comissão para secretariá-la.

 

Art.159 - Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens do exercício durante a realização das diligências que se tornarem necessárias.

 

Art.160 - O prazo para realização de processo administrativo será de 60(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta) dias, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração e, nos casos de força maior.

§1º - A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para tomada de seu depoimento.

§2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15(quinze) dias.

§3º -Se o fundamento do processo for o abandono de cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15(quinze) dias.

 

Art.161 - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos e peritos.

 

Art.162 - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas e periciais serão reduzidas a termo nos autos do processo.

§1º - Dispensar-se-á termo, no caso de informações técnicas ou periciais, se constar de laudo junto aos autos.

§2º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.

§3º - É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar as testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no temo as perguntas indeferidas.

§4º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.

 

Art.163 - Se as irregularidades, objeto de processo administrativo, constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente pra instauração de inquérito policial.

 

 

SEÇÃO III

Da Defesa do Indiciado

 

Art.164 -A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua defesa plena.

§1º - O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

§2º - No caso de revelia, a autoridade processante designará, “ex officio”, um servidor ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.

 

Art.165 - Tomado o depoimento do indiciado, terá o mesmo, vista do processo na repartição, pelo prazo de 5(cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseja produzir. Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum e de 10(dez) após o depoimento do último deles.

 

Art.166 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.

Parágrafo Único - A vista dos autos será dada na repartição onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um servidor devidamente credenciado.

 

SEÇÃO IV

Da Decisão do Processo Administrativo

 

Art.167 - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.

Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10(dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.

 

Art.168 - A autoridade processante ficará a disposição da autoridade que determinou a abertura do processo, até a decisão final, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

 

Art.169 - Recebidos os elementos previstos, a autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5(cinco) dias:

I - acolherá as conclusões do relatório da autoridade processante e aplicará a pena proposta;

II - discordando das conclusões relatadas, a autoridade que determinou a abertura do processo, devolverá o relatório acompanhado de um ofício relatando as dúvidas levantadas, e a comissão terá 15(quinze) dias pra reexaminar o seu relatório que:

a) sendo confirmado, deverá conter a documentação que o acoberta;

b) sendo confirmado, deverá conter um laudo que o justifique;

c) remeterá o processo à autoridade cabível, que deverá aplicar a pena;

 

Art.170 - O Prefeito Municipal deverá proferir a decisão no prazo de 10(dez) dias, prorrogáveis por mais 5(cinco) dias.

 

Art.171 - O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida a sua inocência.

Art.172 - Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste estatuto.

 

Art.173 - A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através de processo de revisão.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Revisão do Processo Disciplinar

 

Art.174 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

 

Art.175 - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.

Parágrafo Único - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art.176 - Na inicial, o requerimento pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art.177 - Concluindo o encargo de comissão revisora em prazo que não excederá de 30(trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito Municipal, que julgará no prazo de 30(trinta) dias.

 

Art.178 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

Das Disposições Finais

 

Art.179 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal.

 

Art.180 - Contar-se-á por dias corridos os prazos previstos neste estatuto.

Parágrafo Único - Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á do começo e incluir-se-á o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo ou feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

 

Art.181 - São isentos de selos de requerimentos certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.

 

Art.182 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

 

Art.183 - É vedada a transferência ou remoção ex offício do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato;

 

Art.184 - O Prefeito Municipal, observados os princípios da legalidade e impessoalidade de sues objetivos, expedirá regulamentação necessária à perfeita execução deste estatuto, observados ainda, os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

 

Art.185 - Este estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 05de junho de 1990