LEI N.º 223

 

 

 

“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 156 de 07 de Julho de 1.955.”

 

O Povo do Município de Felixlândia, por seus representantes Decretou e eu, em seu nome sanciono e mando executar a seguinte Lei:

 

Artigo 1.º - Serão feitas as seguintes modificações na lei n.º 156 de 07 de julho de 1.955, que dispõe sobre inscrição de servidores e operários no IPSEMG.

 

I – Terá a seguinte redação:

Artigo 2.º - A contribuição obrigatória descontável em folha de pagamento é de 5% (cinco por cento) do vencimento, salário ou remuneração mensal até Cr$ 7.000,00, não se considerando, no cálculo da contribuição e da pensão o excedente dessa quantia.

 

Parágrafo único – Descontar-se-á, ainda, dos contribuintes obrigatórios, dentro dos limites e condições previstas neste artigo a taxa de assistência médica, hospitalar e dentária, fixada em 1% ( um por cento), segundo o disposto no item XV do artigo 1.º da Lei n.º 1.587 de 15 de Janeiro de 1.957.

 

II – Acrescenta-se ao artigo 3.º, o seguinte parágrafo:

Parágrafo único – É fixada em 50% , a contribuição do Município sobre o total dos descontos efetuados, referente a taxa de assistência.

III – Terá a seguinte redação o artigo 9.º:

Artigo 9.º - Os contribuintes obrigatórios servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, ou outra modalidade de assistência previdenciária que venha a ser criada , na forma que foi estabelecida pelo Instituto.

 

IV – Terá a seguinte redação o artigo 10 e seu parágrafo único:

Artigo 10 – O Município, também, contribuirá com 50% do total das mensalidades exigidas dos contribuintes facultativos, correspondentes ao pecúlio até o valor de Cr$ 300.000,00.

 

Parágrafo único – nos pecúlios de valor superior a Cr$ 300.000,00, a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% pelo que exceder do limite.

 

V – Acrescenta-se um artigo depois do artigo 12:

Artigo 13 – Sempre que ocorrerem modificações ou alterações nas relações entre os contribuintes e o Instituto, relativamente a direitos e obrigações, por força de lei estadual, serão as mesmas adotadas no município, independentemente de nova autorização legal.

 

VI – O artigo 13 passará a ser o 14.

Artigo 2.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos necessários para ocorrer no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem exigidas, digo, devidas ao Instituto de Previdência.

 

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos aqueles a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém.

 

Publique-se na forma da Lei.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 07 de Julho de 1.955

 

Ass. José Pedro Epifânio – Prefeito Municipal.

Ass. Cira Alves Diniz – Secretária Municipal.

Vai conforme o original transcrito no Livro de leis Municipais n.º 4