LEI N.º 156

 

 

 

“Dispõe sobre a inscrição de Servidores e operários Municipais no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais.”

 

 

O Povo do Município de Felixlândia, por seus representantes Decretou e eu, em seu nome sanciono e mando executar a seguinte Lei:

 

Artigo 1.º - São compulsoriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais de acordo com o artigo 3.º da Lei estadual n.º 1.195, de 23 de dezembro de 1.954, os funcionários, operários e assalariados do Município.

Parágrafo 1.º - Estão isentos da obrigação mencionada neste artigo os servidores, atualmente, aposentados não inscritos anteriormente.

 

Parágrafo 2.º - A inscrição obrigatória exime o servidor do dever de contribuir para outro Instituto ou Associação de Beneficência existente, em virtude da Lei Estadual ou Municipal, respeitadas a obrigação de solver as dívidas contraídas pela forma que tiver sido estipulada.

Artigo 2.º - A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento é de quatro por cento (4%) do vencimento, remuneração ou salário mensal até CR$ 1.000,00 e de cinco por cento (5%) do vencimento remuneração ou salário mensal que for superior a CR$ 1.000,00 até CR$ 5.000,00 não se considerando, no cálculo da contribuição e da pensão o excedente desta quantia.

 

Artigo 3.º - O Município, também, contribuirá para o Instituto de Previdência com a quantia igual ao total das contribuições exigíveis dos seus demais servidores.

 

Artigo 4.º - A Contribuição obrigatória destina-se à realização das finalidades gerais do Instituto e, entre estas, o direito de pensão à família, por morte do contribuinte que for operário do Município de acordo com a legislação em vigor.

 

Artigo 5.º - Os direitos e deveres do Município, dos servidores municipais e do Instituto de Previdência oriundos dos dispositivos desta lei, são os constantes da lei estadual n.º 1.195 de 23 de dezembro de 1.954.

 

Artigo 6.º A Prefeitura remeterá, diretamente, ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado, até o dia 15 de cada mês:

 

a) – O Total das arrecadações que fizer, proveniente doa descontos efetuados no pagamento de seus servidores, relativos ao mês vencido;

b) – O Total de suas contribuições, referidas no artigo 3.º e 10 desta lei, correspondente ao mês vencido;

Parágrafo único – O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo Instituto.

 

Artigo 7.º - Serão incluídas no orçamento as necessária s dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município.

 

Artigo 8.º - Os direitos conferidos aos associados ficam condicionados à regularidade das remessas das arrecadações estipuladas no artigo 6.º da presente lei.

 

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se atraso do Município o retardamento das referidas remessas ao Instituto por 6 meses consecutivos.

 

Artigo 9.º - Os contribuintes obrigatórios servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo na forma prevista no Estatuto do Instituto.

 

Artigo 10 – O Município, também, contribuirá para o Instituto de Previdência com 50% ( Cinqüenta por cento) do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de CR$ 150.000,00.

Parágrafo único – Nos pecúlios de valor superior a Cr$ 150.000,00 a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% ( cinqüenta por cento) pelo que exceder este limite.

 

Artigo 11 – Para a percepção dos benefícios previstos nesta lei, ficam os contribuintes e seus beneficiários obrigados a apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Instituto.

 

Artigo 12 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer no presente exercício ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.

 

Artigo 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos aqueles a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém.

Publique-se na forma da Lei.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 07 de Julho de 1.955

 

Ass. José Pedro Epifânio – Prefeito Municipal.

Ass. Cecília de Souza – Secretária Municipal.