LEI 1876/2016

 

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE FELIXLÂNDIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal,

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para exercício financeiro de 2017, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus órgãos e fundos.

Art. 2º- O Orçamento do Município de Felixlândia, estima a receita em R$39.500.000,00 (Trinta e nove milhões e quinhentos mil reais ) e fixa a despesa em igual valor.

Art. 3º- As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS POR FONTES

RECEITAS CORRENTES

 

RECEITA TRIBUTÁRIA

3.297.999,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

1.526.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

808.100,00

RECEITA DE SERVIÇOS

7.000,00

TRANSFERENCIAS CORRENTES

32.558.989,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

1.768.738,34

RECEITAS CORRENTES-INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CONTRIBUIÇÕES

2.838.261,66

SUB TOTAL

42.805.088,00

DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

-3.888.560,00

DEDUÇÃO DAS RECEITAS- EXCETO FUNDEB

-120.000,00

SUB TOTAL

-4.008.560,00

RECEITA DE CAPITAL

 

ALIENAÇÃO DE BENS

2.000,00

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

701.472,00

SUB TOTAL

703.472,00

TOTAL GERAL

39.500.000,00

 

Art. 4º- As despesas do Município de Felixlândia serão realizadas de acordo com os seguintes desdobramentos:

DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO

LEGISLATIVA

1.800.000,00

ADMINISTRAÇÃO

4.602.297,31

ASSISTENCIA SOCIAL

1.517.467,34

PREVIDENCIA SOCIAL

6.493.673,11

SAÚDE

7.533.618,99

EDUCAÇÃO

10.862.233,47

CULTURA

166.107,24

URBANISMO

2.567.023,46

HABITAÇÃO

75.864,39

SANEAMENTO

346.822,67

GESTÃO AMBIENTAL

194.657,56

AGRICULTURA

230.940,77

COMERCIO E SERVIÇOS

271.976,21

ENERGIA

298.992,93

TRANSPORTE

529.099,12

DESPORTO E LAZER

211.533,67

ENCARGOS ESPECIAIS

1.450.960,47

RESERVA DE CONTINGENCIA

346.731,29

TOTAL

39.500.000,00

 

DESPESAS POR UNIDADES DE GOVERNO

CAMARA MUNICIPAL

654.500,00

SECRETARIA DA CAMARA

1.145.500,00

GABINETE DO PREFEITO

723.942,39

PROCURADORIA DO MUNICIPIO

705.255,20

SECRETARIA MUNICIPAL

98.063,28

SUB-PREFEITURA SÃO JOSÉ DO BURITI

96.277,81

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

4.929.197,00

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

10.862.233,47

DEPARTAMENTO DE OBRAS PUBLICAS

3.771.334,05

DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL

1.443.543,61

DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA

97.076,25

DEPARTAMENTO DE SAÚDE

7.521.618,99

DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

230.940,77

DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

194.657,56

DEPARTAMENTO DE COMPRAS, LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVENIOS

318.581,50

DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO

438.083,45

DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER

211.533,67

INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE FELIXLANDIA- IPREMFEL

5.950.000,00

CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO RIO DAS VELHAS

59.025,00

CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO MÉDIO RIO DAS VELHAS

13.320,00

CONSORCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO CENTRAL DE MINAS

23.316,00

CONSORCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAÚDE

12.000,00

TOTAL

39.500.000,00

 

 

 

 

DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS

DESPESAS CORRENTES

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

25.407.342,01

JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA

136.334,61

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

11.607.590,23

SUB TOTAL

37.151.266,85

DESPESAS DE CAPITAL

 

INVESTIMENTOS

667.376,00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

1.334.625,86

SUBTOTAL

2.002.001,86

RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DE RPPS

 

RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DE RPPS

346.731,29

SUB TOTAL

346.731,29

TOTAL

39.500.000,00

 

Art. 5º- Ficam o Executivo e o Legislativo autorizados a:

I- A abrir créditos Suplementares até o limite de 30,00% (trinta por cento) do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes durante execução orçamentária de 2017, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total de dotações conforme dispõe o artigo 43 da Lei 4320/64.

 

II- A abrir Créditos suplementares ás dotações do orçamento para o exercício de 2017, podendo para tanto, utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado.

 

III- A abrir Créditos Suplementares do orçamento para o exercício de 2.017, podendo para tanto, utilizar o superávit financeiro verificado no exercício anterior.

 

IV- A abrir Créditos Suplementares através de Decretos do Poder Executivo relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados e operações de créditos, não incluídas nas previsões orçamentárias, na forma do art. 7º da Lei nº 4320, de 1964, para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidade de aplicação em projeto, atividades ou operação especial constantes da Lei orçamentária e de seus créditos adicionais.

 

V- Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 6º- As modificações entre fontes de recursos das dotações orçamentárias

Aprovadas nesta Lei e em créditos adicionais poderão ser realizadas independente de autorização legal especifica, desde que no âmbito da mesma unidade orçamentária e do mesmo Programa, mantidos inalterados a categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, e devidamente justificadas, visando atender às necessidades de execução.

§ 1º- As modificações de que trata o caput deste artigo não se constituem crédito adicional suplementar.

 

§ 2º- As alterações de que trata o caput deste artigo serão realizadas por meio de decreto executivo.

 

 

 

 

 

Art. 7º- Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder

legislativo estabelecerá por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único – Não estabelecida a programação determinada no “caput”, a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto, do inciso III do § 2º do art. 29ª da Constituição Federal ser á realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa destinada ao Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 21 de dezembro, 2016.

 

 

Humberto Alves Campos Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal