LEI 1835/2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIACÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito

Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Felixlândia, o Conselho dos Direitos da Mulher, com a finalidade de promover no âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a descriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.

 

Art. 2º O Conselho será subordinado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária, a quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

a) Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública, visando a eliminação das discriminações que atingem a mulher;

b) Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher;

c) Receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providencias efetivas;

d) Manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

e) Emitir opiniões referentes a elaboração e execução de programas de Governo, nas questões que atingem a mulher, com vistas a defesa de suas necessidades e de seus direitos;

f) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento de abrigos de mulheres;

g) Sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Leis que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;

h) Fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendem aos interesses das mulheres;

i) Estabelecer intercâmbios com entidades afins.

Art.4º O conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de membros Titulares e Suplentes, das seguintes entidades:

PODER PÚBLICO

-01 Representante Câmara Municipal

-01 Representante Departamento Assistência Social

-01 Representante Departamento Municipal Educação

-01 Representante Secretaria Municipal de Saúde

-01 Representante Departamento Municipal de Ação Comunitária

 

 

 

-01 Representante Procuradoria Geral do Município

-01 Representante Departamento Municipal de Administração

 

SOCIEDADE CIVIL

-01 Representante Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

-01 Representante Associações de Bairros

-01 Representante APAE

-01 Representante Prestadores de Serviços Área Saúde

-01 Representante Associação Estudantes Universitários de Felixlândia

-01 Representante Associação dos Artesãos

-01 Representante Associações Comunidades Rurais

 

Art. 5º Os Conselheiros Titulares e Suplentes serão indicados por suas entidades representativas.

 

Art. 6º O Presidente, Vice Presidente e Secretário Geral do Conselho, serão escolhidos entre seus pares, em eleição do colegiado.

 

Art. 7º A função de Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada.

 

Art. 8º O Mandato dos Conselheiros será de 02(dois) anos, podendo haver uma recondução.

 

Art. 9º A estrutura, competência, funcionamento e demais atividades do Conselho Municipal dos Direitos da mulher, serão fixados em Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 16 de maio, 2014.

 

 

 

Humberto Alves Campos Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal