Lei 1.833/2014

 

CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIXLANDIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito

Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- O período aquisitivo de revisão geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos do município de Felixlândia/MG., incluídos os contratados, inativos, pensionistas e dos subsídios do Prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais, iniciar-se-á em 1º de janeiro de cada ano, estendendo-se a 31 de dezembro do respectivo corrente ano.

 

§ 1º- Fica estabelecido como índice oficial de revisão geral para a Data base do exercício de 2014, dos vencimentos dos servidores efetivos, contratados, inativos, pensionistas da prefeitura Municipal de Felixlândia, o percentual de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), como índice concedido pelo Governo Federal para correção do salário mínimo.

 

§ 2º- Fica concedido aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município de Felixlândia, reajuste sobre o valor dos vencimentos básicos pagos em dezembro de 2013 no percentual de 1,225% (um inteiro e duzentos e vinte e cinco milésimos por cento).

 

§ 3º- Com a revisão e o reajuste concedidos, ficam atualizados no percentual de 6,785% (seis inteiros e setecentos e oitenta e cinco milésimos por cento)os vencimentos básicos pagos aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município de Felixlândia.

 

§ 4º - O percentual de 6,785% (seis inteiros e setecentos e oitenta e cinco milésimos por cento) será aplicado no vencimento dos servidores da Prefeitura Municipal de Felixlândia, percebido no mês de dezembro/2013.

Art. 2º- Aplicado o percentual de 6,785% (seis inteiros e setecentos e oitenta e cinco milésimos por cento) sobre o vencimento de servidores, contratados, inativos e pensionistas, não alcançando o valor do salário mínimo vigente, fica automaticamente corrigido para esse valor os respectivos vencimentos.

Art. 3º- Aplicado o percentual de 6,785% (seis inteiros e setecentos e oitenta e cinco milésimos por cento) sobre o vencimento dos professores da educação básica pagos em dezembro/2013, não alcançando o valor do piso salarial nacional da categoria, fica automaticamente corrigido para esse valor os respectivos vencimentos.

Art. 4º- Para correr ás despesas decorrentes desta Lei, utilizar-se-ão de dotações do orçamento da Prefeitura Municipal de Felixlândia/MG.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 1º de janeiro de 2014.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 05 de fevereiro 2014.

 

 

Humberto Alves Campos Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal