LEI 1.831/2013

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017 e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Felixlândia para o período de 2014 a 2017 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes:

 

I – promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;

 

II – realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça social;

 

III – efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular.

 

Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plurianual são:

 

I - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;

 

II - implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;

 

III - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;

 

IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio de estratégias de desenvolvimento sustentável;

 

V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as bases para transformar o município em pólo de referência;

 

VI - garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção da políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);

VII - garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;

 

VIII - garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;

 

IX - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;

 

X - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;

 

XI - garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural, por meio de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;

 

XII - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania;

 

XIII - garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;

 

XIV - consolidar o Município como pólo regional, com presença forte e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;

 

XV - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;

 

XVI - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;

 

XVII - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania, por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;

 

XVIII - garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais, por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.

 

Art. 4º Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.

 

Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.

 

 

Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.

 

Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.

 

Art. 8º A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.

 

§ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à

Câmara Municipal até o dia 30 de julho dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.

 

§ 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subseqüentes.

 

§ 3º Considera-se alteração de programa:

 

I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;

 

II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;

 

III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.

 

§ 4º As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida justificação.

Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

 

Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.

 

Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.

 

§ 1º O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.

 

§ 2º A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada programa e no atendimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria responsável, nos termos estabelecidos nesta lei, e outras determinações complementares operacionais.

 

§ 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria responsável.

 

§ 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:

 

I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;

 

II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;

 

III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;

 

IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianual, nos termos da legislação municipal.

 

Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.

 

Art. 14. Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:

 

I – elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal responsável;

 

II – registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal responsável, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;

 

III – elaborar, periodicamente, relatórios de monitoramento e, anualmente, relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal responsável até o dia 31 de maio do exercício subsequente;

 

Art. 15. O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 05 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Humberto Alves Campos Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal