LEI Nº 1.819/2013

 

 

Autoriza ao Poder Executivo firmar instrumento de parcelamento de débito previdenciário relativo às contribuições previdenciárias patronais, junto ao Instituo de Previdência Municipal Felixlândia - IPREMFEL, apurado na minuta de parcelamento.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar instrumento de parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias patronais perante o IPREMFEL, conforme nos parágrafos abaixo.

 

Parágrafo 1º - Para as contribuições previdenciárias relativas à parte patronal, devidas até a competência de Outubro de 2012, poderão ser parceladas em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

Parágrafo 2º - Para as contribuições previdenciárias relativas à parte do segurado, devidas até a competência de Outubro de 2012, poderão ser parceladas em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

Parágrafo 3º - Para as contribuições previdenciárias relativas à parte patronal, devidas após a competência de outubro de 2012, poderão ser parceladas em até 60(sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

Artigo 2º - O Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débito Previdenciário, deverá ser acompanhado de pareceres contábil, financeiro, orçamentário e atuarial, demonstrada a viabilidade econômica do parcelamento proposto.

 

Artigo 3º - As parcelas serão atualizadas pelo INPC e corrigidas com juros mensais de 0,50% (cinquenta centésimos pro cento) ao mês, para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios previdenciários administrados pelo IPREMFEL.

 

Artigo 4º - Para os fins acima dispostos, o Poder Executivo autorizará o débito das referidas prestações mensais em conta bancária do Município em agência bancária integrante da rede arrecadadora das receitas federais advindas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

 

Artigo 5º - É nulo de pleno direito, o Termo de Confissão de Débito Previdenciário que não atenda integralmente as normas constantes desta Lei, da Portaria SPS nº 21, de 23 de janeiro de 2013, do Ministério da Previdência Social – MPS.

 

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 23 de abril de 2013.

 

 

 

Humberto Alves Campos Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal