LEI N° 1810/2012

 

 

“Cria o Conselho Municipal do Esporte e da Juventude do Município de Felixlândia/MG e dá outras providencias”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia/MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Esporte e da Juventude do Município de Felixlândia/MG.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Departamento Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude tem por finalidade auxiliar na organização da política esportiva e da política da juventude, consolidação e evolução dos programas voltados para os setores, e melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência da gestão pública local.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude tem a seguinte estrutura:

I - Plenário

II - Mesa Diretora

III – Secretaria Executiva

IV – Comissões

 

Art. 5º - Ao Conselho Municipal do Esporte e da Juventude compete:

I - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos, com o Conselho Estadual da Juventude e com os órgãos federais, estaduais e municipais incumbidos da execução das Políticas de Esporte e da juventude;

II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde, bem-estar do cidadão e a inserção do jovem, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

III - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político, cultural e esportivo do município;

IV - fornecer auxílio e informações ao poder público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da política pública do esporte e da juventude no município;

V - desenvolver em conjunto com as Secretarias de interesse, estudos, debates e pesquisas relativas à questão do esporte e da juventude, quando oportuno;

VI - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações de promoção do esporte e de ações voltadas para a juventude, sediadas no Município;

VII - avaliar, a partir de critérios técnicos e impessoais, as instituições que trabalham em parceria com o poder público na execução de serviços nas áreas de esporte e da juventude, emitindo pareceres e produzindo relatórios sobre os auxílios e serviços executados, quando oportuno;

VIII - acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para programas de atividades físicas e de esporte ou voltados para a juventude, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;

IX - zelar pela memória do esporte;

X - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social, o turismo e a juventude visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

XI - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a promoção da política esportiva e de programas voltados para a juventude;

XII - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

XIII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;

XIII - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 6° - O regimento interno do Conselho Municipal do Esporte e da Juventude disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora, da Secretaria Executiva e das Comissões.

 

Art. 7º - O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude será composto por profissionais, simpatizantes e atuantes autônomos e voluntários na área de esporte e juventude e atletas das diversas modalidades do município de Felixlândia.

 

Parágrafo único: As funções de membro do Conselho Municipal do Esporte e da Juventude e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

 

Art. 8º - A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta.

 

Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Esporte e da Juventude é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único - O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.

 

Art. 10 - O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude reunirse-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.

 

Parágrafo único - A cada mês, as pautas das sessões deverão se alternar entre temas relacionados ao Esporte e temas relacionados à Juventude, sendo permitida a discussão de assuntos relacionados aos dois temas em uma mesma sessão.

 

Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único - As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 2/3 (dois terço) Conselheiros.

 

Art. 12 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Chefe do Departamento Municipal vinculado.

 

Art. 13 - O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com seu tema.

§ 1º - É obrigatória a instauração de pelo menos duas comissões: a Comissão de Esportes e a Comissão da Juventude;

§ 2º - Cabe à Presidência do Conselho nomear os componentes de Comissões, após deliberação dos conselheiros, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

 

Art. 14 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.

 

Art. 15 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal do Esporte e da Juventude articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, bem como com outras organizações que se mostrarem qualificadas para prestar auxílio, orientação e serviços adequados.

 

Art. 16 - Ficam expressamente revogadas as Leis 1.770 de 23 de novembro de 2010 e 1.791 de 22 de novembro de 2011.

 

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Prefeitura Municipal de Felixlândia, MG, 18 de dezembro de 2012.

 

 

 

 

Marconi Antônio da Silva Carolina Maria Souza Mendes

Prefeito Municipal Secretaria Municipal