LEI N.º 1.154

 

 

“ DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO COMPETÊNCIA E VINCULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE DE FELIXLÂNDIA - MG”.

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Felixlândia - MG, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde e promoção social, é o órgão deliberativo, de composição colegiado, encarregado de assessorar o poder municipal em assuntos referentes à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescentes, nos termos do artigo 227, da constituição federal, de forma a abranger.

I - as políticas sociais básicas, como educação e saúde.

II - as políticas e programas assistenciais para aqueles que dele necessitarem notadamente a criação e manutenção de creches.

III - a assistência médica, psicossocial e jurídica às crianças e adolescentes vitimizados.

IV - os mecanismos de defesa jurídica social.

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Felixlândia tem as seguintes competências:

I - cooperar no planejamento do Conselho Municipal de Saúde, no que diz respeito à proteção da criança e do adolescente.

II - implementar a acompanhar a execução de programas de amparo à criança e ao adolescente de Felixlândia.

III - Gerir recursos que integraram o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

IV - elaborar o seu regimento interno.

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Felixlândia será composto de representantes da comunidade, a saber:

I - (01) um representante do Conselho Municipal de Saúde.

II -(01) um representante da comissão Municipal da Educação.

III -(01) um representante da Câmara Municipal de Felixlândia.

IV-(01) um representante da Igreja Católica.

V-(01) um representante de um Grupo de Jovens por indicação do Pároco.

VI-(01) um representante das Associações Comunitárias devidamente legalizadas.

VII-(01) um representante da subseção da OAB/MG.

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão nomeados, ressalvadas as determinações no CAPUT do artigo, através de indicação do órgão de origem, através de ofício.

§ 2º - Considera-se colaboradores do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os demais órgãos e entidades da âmbito municipal, estadual e federal, representantes de profissionais e usuários dos serviços de saúde, educação assistência social, segurança e outros afins.

Art. 4º - Cabe ao Prefeito Municipal no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, viabilizar a formação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ Único - O mandato dos membros do conselho será de (04) quatro anos permitida recondução através de eleição prevista no Estatuto.

Art. 5º - A função de membro do conselho será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.

Art. 6º - A diretoria do conselho será eleita na primeira reunião do órgão, por maioria absoluta de seus membros, e será constituída de no mínimo Presidente, Vice - Presidente, Secretário e Tesoureiro.

§ Único - A diretoria terá 90 (noventa) dias para apresentar ao conselho um estatuto que será aprovado também por maioria absoluta dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por iniciativa ao presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - As reuniões serão realizadas quando houver comparecimento da metade mais um de seus membros, no horário designado na convocação, com prorrogação de 15(quinze) minutos, se necessário.

§2º - As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros.

Art. 8º - Na impossibilidade de comparecimento de qualquer membro a reunião do conselho as autoridades e ou entidades competentes, nos termos dos incisos do artigo 3º desta Lei, indicação, por escrito, um substituto, que atuará apenas na reunião para o qual foi indicado, tolerando-se tal procedimento até o limite de 01 (uma) reunião por trimestre.

§ 1º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que faltar a 02(duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 04(quatro) alternadas anualmente sem justificativa e sem substituição, será afastado definitivamente.

Art. 9º - Em caso de vacância, a diretoria do conselho adotará o estabelecimento no art. 3º desta lei:

Art. 10º - A Prefeitura Municipal de Felixlândia, dará o suporte administrativo indispensável à instalação e funcionamento permanente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes de Felixlândia.

§ Único - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do conselho municipal dos direitos da criança e dos adolescentes de Felixlândia serão consignados no orçamento da Prefeitura Municipal.

Art. 11º - fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Felixlândia, órgão captados e aplicados de recursos oriundos do município, do estado, da união de convênios e da doações de pessoas físicas e ou jurídicas, a serem utilizados segundo as deliberações ao conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente de Felixlândia, do qual é subordinado.

§ Único - compete ao fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a de transferidas, em benefício das crianças e do adolescentes, pelo estado ou pela união;

II- registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doação ao fundo;

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo município nos termos das resoluções ao conselho;

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de criança e adolescentes, nos termos das resoluções do conselho. V- administrar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, segundo as resoluções do conselho.

Art. 12º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua instalação, a diretoria do conselho submeterá à homologação do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente o seu regimento interno.

§ 1º - do regimento interno constarão obrigatoriamente dispositivos referentes a:

a ) eleição e período de mandato da diretoria. b) normatização de comissões auxiliares.

a) regulamentação do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º - O conselho será legitimo órgão de fiscalização do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 13º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 03 de julho de 1994.

 

 

 

 

Dr. Webher de Moura Lima

Prefeito Municipal

 

 

 

José Geraldo Pinheiro Secretário Municipal