LEI 1.805/2012

 

ACRESCENTA O ARTIGO 38A E OS §§ 11, 12, 13 E 14 AO ARTIGO 42 DA LEI 1.667 DE 29 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO RPPS DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescenta o artigo 38A e os §§ 11, 12, 13 e 14 ao artigo 42 da Lei 1.667, de 29 de outubro de 2007:

Art. 38A - O servidor que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 31.12.2003 (data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal.

§ 1º - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base no caput, o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

§ 2º - O IPREMFEL procederá no prazo de 180 dias a contar da data de publicação da EC n.º 70/2012 (30.03.2012), para proceder à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do artigo 40 da CR/88, pela EC n.º 20/1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação da EC n.º 70/2012 (29.03.2012)

Art. 42 - [...]

§ 11 - O custo normal escalonado, considera o período de 3 (três) anos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, sendo a alíquota inicial na razão de 19% (dezenove por cento) e nos demais anos, a cada período de 12 meses, de 20,25% (vinte vírgula vinte e cinco por cento), 21,57% (vinte e um vírgula cinquenta e sete por cento), respectivamente.

§ 12 - Para equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2012 no valor de R$ 12.933.566,37 (doze milhões, novecentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), o custo suplementar dos Poderes Executivo e Legislativo de Felixlândia, incluindo suas autarquias e fundações, estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas, considerará o período de 32 (trinta e dois) anos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, devendo os valores constantes na tabela do Anexo I desta Lei, serem atualizados monetariamente pelo INPC.

§ 13 - O recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias mensais de que trata o inciso I deste artigo, será realizado mediante desconto na primeira parcela do Fundo de Participação dos Município - FPM do mês subseqüente ao vencimento previsto no § 8º.

§ 14 - O recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias de que trata o inciso I deste artigo, referente aos profissionais do Magistério, será realizado mediante retenção na conta FUNDEB n.º 23.000-6, agência 0103-1 do Banco do Brasil S/A, no dia 20 do mês subseqüente ao vencimento previsto no § 8º.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto às alíquotas previstas no artigo 1º, noventa (90) dias a partir da data inicial de sua vigência.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 02 de julho, 2012.

 

Marconi Antonio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretaria Municipal