LEI Nº 1792/2011

 

 

“Concede à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG isenção e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Reconhece o empreendimento Habitacional Domingos Pereira Mariz como de interesse social.

 

Art. 2º - Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis sobre a propriedade da Companhia no Município.

 

Parágrafo Único – A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo Programa Habitacional.

 

Art. 3º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.

 

Parágrafo Único – A isenção do ISSQN, referida no caput desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das habitações.

 

Art. 4º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, certidão para fins de averbação, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 21 de dezembro 2011.

 

 

 

MARCONI ANTÔNIO DA SILVA VALERIA ELISA VIEIRA

Prefeito Municipal Secretaria Municipal