LEI N.º 1.089

 

 

 

“Dispõe sobre a Instituição do Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Município de Felixlândia e dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1.º - O Regime Jurídico do Servidor Civil da administração direta, das autarquias e das Fundações públicas do Município de Felixlândia, do Poder executivo é único, estatuário e tem natureza de direito público.

Artigo 2.º A atividade administrativa permanente é exercida, na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Município, do Poder executivo, por servidor público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.

Artigo 3.º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Artigo 4.º - O Poder executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei.

I – Projeto de lei contendo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Felixlândia.

II – Projeto de lei relativo ao Quadro Pessoal permanente da Prefeitura Municipal, com respectivo plano de carreira dos servidores do Município.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Mando, portanto, a todos aqueles a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém.

Publique-se na forma da Lei.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 15 de maio de 1.990.

 

Ass. José Alberto Mendes – Prefeito Municipal.

Ass. Valéria Elisa Vieira – Secretária Municipal.

Vai conforme o original transcrito no Livro de leis Municipais n.º 9