LEI 1796/2012

 

CONCEDE REVISÃO ANUAL E REAJUSTE AOS SERVIDORES E ATUALIZA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE FELIXLANDIA-MG., E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- O período de revisão geral anual dos vencimentos dos

servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Municipio de Felixlândia, Estado de Minas Gerais, passa a ser a data de fixação do valor do salário mínimo.

Art. 2°- Fica estabelecido como índice oficial de revisão para a data-base do exercício de 2012 dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, o acumulado do INPC referente ao período aquisitivo.

Art. 3°- Fica concedido aos servidores, ativos, inativos e pensionistas do poder executivo do municipio de Felixlândia, revisão sobre o valor dps vencimentos básicos pagos em janeiro de 2011 no percentual de 6,08% (seis vírgula zero oito por cento).

Art. 4°- Fica concedido aos servidores, ativos, inativos e pensionistas do Municipio de Felixlândia, reajuste sobre o valor dos vencimentos básicos pagos em janeiro de 2011 no percentual de 8,05% (oito virgula zero cinco por cento).

Paragrafo único – Com a revisão e o reajuste concedidos ficam atualizados no percentual de 14,13% (quatorze virgula treze por cento) os vencimentos básicos pagos aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Municipio de Felixlândia.

Art. 5°- Ficam atualizados em 14,13% (quatorze virgula treze por cento) os vencimentos básicos dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Municipio de Felixlândia/MG.

Art. 6°- Fica atualizada no mesmo índice de 14,13% (quatorze virgula treze por cento) a remuneração dos inativos e pensionistas dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Muncipio de Felixlândia/MG.

Art. 7°- Os valores da atualização nos artigos 5° e 6° desta Lei sujeitar-se-ão, a adequação à Lei Federal que normatiza o Piso salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.

Art. 8°- O vencimento dos servidores municipais que, aplicados os índices de revisão,reajuste e atualização não atingir o valor do novo salário mínimo atualmente em vigor, será equiparado ao valor de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) mensais, a partir de 1° de janeiro de 2012.

Art. 9°- Com a revisão, reajuste e atualização o valor dos vencimentos dos servidores, ativos, inativos e pensionistas do Municipio de Felixlândia passa a ser os constantes das Tabelas em anexo.

Art. 10- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão às expensas das dotações proprias do orçamento do executivo municipal.

Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação, retroagindo seus efeitos legais, a partir de 1° de janeiro de 2012.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, MG, 14 de fevereiro de 2012.

 

 

 

Marconi Antônio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal