LEI Nº 1781/2011

 

MODIFICA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.694/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. - O Inciso I, do Parágrafo 3º, do Artigo 25, da Lei Municipal nº1.694/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ ... I – nas zonas urbanas, além do disposto no inciso III deste parágrafo, os desmembramentos deverão respeitar a área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), e uma testada mínima de 5(cinco) metros, em terrenos com declividade até 20% (vinte por cento), e a área mínima de 200 m2 (duzentos metros quadrados) , e a testada mínima de 8 (oito) metros, em terrenos com declividade superior a 20% (vinte por cento), até 30% (trinta por cento)... “

 

Art. 2º - O Parágrafo 1º, do Artigo 27, da Lei Municipal nº1.694/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ ... Parágrafo 1º - Os lotes terão uma área mínima de 125 m2 ((cento e vinte e cinco metros quadrados), com uma testada mínima de 5 (cinco) metros com declividade inferior a 20% e área mínima de 200 m2 (duzentos metros quadrados), com uma testada mínima de 8 (oito) metros com declividade superior a 20% e inferior a 30 % ...”

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei

pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, MG, 28 de abril de 2011.

 

 

 

Marconi Antônio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal. Secretária Municipal