LEI 1.779/2011

 

“Dispõe sobre a Doação de Imóveis de Propriedade do Município de Felixlândia à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG e/ou a Famílias de Baixa Renda do Município, na Forma e Condições que Especifica e dá Outras Providências”

A Câmara Municipal de Felixlândia no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG e/ou pessoas de baixa renda residentes no Município que serão por ele selecionadas e classificadas para o recebimento do benefício, os imóveis não edificados, que servirão de uso exclusivo de residência e moradia dessas famílias, imóveis esses situados neste Município, no loteamento denominado “Buritis”.

 

Art. 2º - Nos imóveis cuja doação ora é autorizada deverá ser pela COHAB-MG erigido um empreendimento com a Construção de 30 (trinta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares de Habitação Popular (PLHP), cujas unidades residenciais deverão ser vendidas de acordo com o Sistema Financeiro de Habitação às famílias de baixa renda referidas no artigo anterior adequado ao cronograma das obras de implantação das obras das unidades habitacionais do empreendimento.

 

Parágrafo Único – Os serviços e obras de infraestrutura necessários à urbanização da área, de responsabilidade da Prefeitura, deverão ter cronograma de execução adequado ao cronograma das obras de implantação das obras das unidades habitacionais do empreendimento.

 

Art. 3º - A doação de que trata a presente lei será revogada, revertendo-se os imóveis ao Patrimônio Municipal, se ocorrer qualquer das seguintes situações:

 

I – se não for construída ou edificada em cada imóvel objeto da doação a unidade residencial no prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação desta lei;

 

II – se os benefícios não mantiverem os imóveis na mais perfeita segurança, mantendo-os em boas condições de higiene e limpeza em perfeito estado de conservação, ficando, desde já, estabelecido que, em havendo a sua reversão ao

 

Patrimônio Municipal, não terão eles direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, aos bens;

 

III – se os beneficiários finais não se responsabilizarem a partir do recebimento dos imóveis, pelo pagamento de imposto e taxas devidos e sobre ele incidentes, bem como das contas de luz, água, esgotamento sanitário, telefone e outras, além de todas as despesas decorrentes do uso dos imóveis;

 

IV – se não se responsabilizarem por todas as despesas decorrentes da instalação de equipamentos que se tornarem necessários nos imóveis, assim como pelas despesas decorrentes de reparo que vierem a ser feitos nos imóveis em função de sua utilização;

 

V – se não se empenharem, mesmo em caso de força maior, ou caso fortuito, pela salvação dos bens doados;

 

VI – se repassarem a doação, transferirem, locarem, cederem ou emprestarem o imóvel a outrem sob qualquer pretexto ou, ainda, alterarem a destinação do imóvel, sem autorização da Prefeitura, ou;

 

VII – se utilizarem o imóvel para fins comerciais ou qualquer atividade ilícita.

 

Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a substituir os beneficiários da presente lei, sempre que houver interesse público e sempre que for necessário adequar as diretrizes habitacionais estabelecidas pelo Executivo.

 

Art. 5º - Fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas, tendo em vista estar claramente demonstrado o seu caráter e interesse social do empreendimento.

 

Art. 6º - Fica atribuído a cada objeto desta lei o valor fiscal de R$6.000,00 (seis mil reais).

 

Art. 7º - Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou impostos os atos de aprovação dos projetos arquitetônicos referentes ao empreendimento habitacional a ser implantando pela Companhia Habitacional do Estado de Minas Gerais – COHAB.

 

Art. 8º - Fica concedida à Companhia Habitacional do Estado de Minas Gerais – COHAB isenção tributária neste Município pelo prazo de 10 (dez) anos, contados desta data.

 

 

Art. 9º - A isenção tributária concedida no artigo anterior se estende aos serviços e obras de construção (ISSQN) do empreendimento habitacional a ser implantado por quem for vencedor da licitação para tanto realizada pela COHAB-MG.

 

Art. 10º - A isenção tributária concedida nos artigos anteriores corresponde à reciprocidade à COHAB-MG pela implantação do empreendimento habitacional.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 28 de fevereiro de 2011

 

 

 

Marconi Antonio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal