LEI 1785/2011

 

“Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do artigo 1º e artigo 6º ambos da Lei Municipal nº 1.713 de 08 de junho de 2009 e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito

Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os §§2º e 3º do artigo 1º e o artigo 6º da Lei Municipal 1.713 de 08 de junho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º - ...

I. ...

II. ...

III. ...

IV. ...

 

§1º - ...

 

§2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo seguimento representado.

 

§3º - Os membros do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período de acordo com a indicação dos seus respectivos seguimentos.

 

§4º - ...

 

§5º - ...

 

§6º - ...

 

...

 

Art. 6º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do CAE, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia/MG, 20 de junho de 2011.

 

 

 

Marconi Antônio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal