LEI N° 1.770/2010

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – CMJ DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUI O FUNDO DE INTEGRAÇÃO DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ - com as seguintes atribuições:

 

I – Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município;

 

II – Sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projetos de lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

 

III – Desenvolver em conjunto com os Departamentos estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;

 

IV – Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude;

 

V – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;

 

VI – Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal da juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo:

 

I - Um representante de cada partido com representação na Câmara Municipal em número não superior a três representantes;

 

II - Um representante do meio Rural indicado pelo sindicato da classe;

 

 

 

III - Um representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial ou CDL;

 

IV – Dois representantes da Entidade Estudantil Municipal;

 

V - Um representante das instituições de ensino superior localizadas no município;

 

VI - Um representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada;

 

VII - Um representante de cada ONG ligada a área da juventude, com representação no município, em número não superior a três representantes;

 

VIII - Três representantes do Poder Executivo, indicados pelos Departamentos com projetos voltados à juventude;

 

IX – Um representante de Associação que desenvolva trabalhos voltados à juventude;

 

X – Um representante de grupos de jovens organizados.

 

§ 1° - A representatividade prevista nos incisos deste artigo fica condicionada ao efetivo funcionamento das entidades ou órgãos no Município.

 

§ 2º - O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.

 

§ 3° - Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais o prefeito indicará o

presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral.

 

§ 4° - O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente

do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 5° - O poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.

 

Art. 3° - Ao presidente do Conselho compete:

 

I – Convocar e presidir as sessões do Conselho;

 

II – Proferir o voto de qualidade;

 

III – Dirigir a Secretaria Executiva;

 

IV – Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;

 

V – Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;

 

VI - Fixar as atribuições dos demais membros;

 

Art. 4° - O Suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei.

 

Art. 5° - Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.

 

Art. 6° - A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público.

 

Parágrafo único: Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação, obedecida a legislação municipal específica.

 

Art. 7° - É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores públicos da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários á confecção dos seus objetivos.

 

Art. 8° - As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:

 

I - Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados

pelo órgão executivo, por meio de pareceres.

 

II - Função propositiva quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho e do poder público municipal.

 

Art. 9° - Fica instituído o Fundo de Integração da Juventude FINJUV – destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da juventude.

 

§ 1° - O Fundo de Integração da juventude será constituído por:

 

I – Dotações orçamentárias;

 

II – Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;

 

III – Doações particulares;

 

IV – Legados;

 

V – Contribuições voluntárias;

 

 

VI – Produto das aplicações dos recursos disponíveis;

 

VII – Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

 

§ 2° - O Fundo de Integração da Juventude será gerido pelo órgão de juventude municipal, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais.

 

§ 3° - O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, á Controladoria Interna do Município e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 4º - Para a constituição do Fundo Municipal instituído no caput, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional na forma prevista na Lei 4.320 de 17 de março de 1.964.

 

Art. 10- Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação.

 

Art. 11 - O Conselho Municipal da Juventude – CMJ, não substitui o Conselho Municipal da infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.

 

Art. 12 – Para efeitos dessa lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre dezesseis e vinte e nove anos de idade completos.

 

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 23 de novembro de 2010.

 

 

 

Marconi Antônio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal