L E I 1775/2011

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 95, DA LEI Nº 1.696/2009, INCISOS I A X E DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO (CÓDIGO DE OBRAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O artigo 95 da Lei nº 1.696, de 18 de fevereiro de 2009, seus incisos I a X e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:

Art. 95 – Pelas infrações às disposições desta Lei, serão aplicadas ao proprietário conforme o caso, as seguintes multas que serão calculadas em unidade fiscal do Município – UFM, fixada atualmente no valor de R$224,84 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) cujo valor é reajustado anualmente nos termos da Legislação específica em vigor.

 

I. Execução de obra em total desacordo com o projeto aprovado, multa de 10 UFM;

II. Execução de obra em desacordo parcial com o projeto aprovado, multa de 08 UFM;

III. Alteração de qualquer espécie no projeto aprovado, multa de 08 UFM;

IV. Início ou execução de obra sem licença, ou seja, sem o respectivo alvará expedido pela Prefeitura, multa de 08 UFM;

V. Execução de obra cujo alvará de licença esteja vencido, multa de 05 UFM;

VI. Falta de projeto aprovado e demais documentos exigidos no local da obra, multa de 01 UFM;

VII. Inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes, multa de 10 UFM;

VIII. Paralisação de obra por mais de 3 (três) meses sem comunicação ao órgão municipal competente, multa de 01 UFM;

IX. Ocupação de edificação sem vistoria da Prefeitura e sem os respectivos baixa de construção e “habite-se” multa de 10 UFM;

X. Inobservância das prescrições sobre medidas e equipamentos de combate e prevenção contra incêndio, multa de 10 UFM.

Parágrafo Único – Outras infrações a disposições desta Lei, para as quais não haja comunicação especial, serão punidas com multa de 05 UFM.

Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, aos 22 de fevereiro de 2011.

 

 

 

Marconi Antônio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal. Secretária Municipal