LEI 1773/2010

 

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Felixlândia para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências."

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, aprovou e eu, Prefeito Municípal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2011, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus órgãos e fundos.

 

Art. 2°- O orçamento do Município de Felixlândia, estima a receita em R$23.500.000,00 (Vinte e Três Milhões e Quinhentos Mil Reais) e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. 3° - As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS POR FONTES

RECEITAS CORRENTES

RECEITA TRIBUTÁRIA

869.800,00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

770.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

237.200,00

RECEITA DE SERVIÇOS

274.000,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

22.021.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

531.000,00

RECEITAS CORRENTES -INTRAORÇAMENTÁRIAS

RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CONTRIBUIÇÕES

740.000,00

SUBTOTAL

25.443.000,00

DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

- 2.728.000,00

SUB TOTAL

- 2.728.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

ALIENAÇÃO DE BENS

25.000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

760.000,00

SUBTOTAL

785.000,00

TOTAL GERAL

23.500.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 4°-As despesas do Município de Felixlândia serão realizadas de

acordo com os seguintes desdobramentos:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO

LEGISLATIVA

726.000,00

ADMINISTRAÇÃO

4.570.850,00

SEGURANÇA PÚBLICA

105.000,00

ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.008.700,00

PREVIDÊNCIA SOCIAL

2.252.000,00

SAÚDE

4.187.700,00

EDUCAÇÃO

5.635.200,00

CULTURA

162.500,00

URBANISMO

337.500,00

HABITAÇÃO

131.500,00

SANEAMENTO

713.500,00

GESTÃO AMBIENTAL

180.000,00

AGRICULTURA

503.800,00

COMÉRCIO E SERVIÇOS

324.500,00

ENERGIA

650.000,00

TRANSPORTE

535.750,00

DESPORTO E LAZER

364.000,00

ENCARGOS ESPECIAIS

1.011.500,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

100.000,00

TOTAL 23.500.000,00

 

 

DESPESAS POR UNIDADES DE GOVERNO

 

CÂMARA MUNICIPAL

336.700,00

SECRETARIA DA CÂMARA

389.300,00

GABINETE DO PREFEITO

992.200,00

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

364.900,00

SECRETARIA MUNICIPAL

97.950,00

SUB-PREFEITURA -SÃO JOSÉ DO BURITÍ

134.300,00

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

3.186.500,00

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

5.635.200,00

DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

3.740.250,00

DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL

865.950,00

DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA

215.250,00

DEPARTAMENTO DE SAÚDE

4.187.700,00

DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

503.800,00

DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

180.000,00

DEPARTAMENTO COMPRAS, LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS

219.000,00

DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO

487.000,00

DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER

364.000,00

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE FELIXLÂNDIA -PREMFEL

1.600.000,00

TOTAL 23.500.000,00

 


 

DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS

DESPESAS CORRENTES

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

10.249.650,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

133.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

9.773.500,00

SUB TOTAL

20.156.150,00

DESPESAS DE CAPITAL

 

INVESTIMENTOS

2.352.850,00

INVERSÕES FINANCEIRAS

10.500,00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

880.500,00

SUB TOTAL

3.243.850,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

50.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA -RPPS

50.000,00

SUB TOTAL

100.000,00

TOTAL 23.500.000,00

 

Art. 5°-Fica o Executivo e legislativo, autorizado a:

 

I – a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50,00% (Cinquenta por cento) do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2011, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total de dotações conforme dispõe o artigo 43 da Lei 4320/64.

 

II - a abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2011, podendo para tanto, utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado, até o limite de 100,00% (Cem por cento) da receita realizada.

 

III - a abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2010, podendo para tanto, utilizar o superávit financeiro verificado no exercício anterior.

 

IV – a abrir Créditos Suplementares através de Decretos do Poder Executivo relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados e operações de créditos, não incluídas nas previsões orçamentárias, na forma do art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidade de aplicação em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei Orçamentária e de seus créditos adicionais.

 

V – promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

VI - proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de crédito adicional suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos centros de custo das unidades administrativas.

 

Art. 6° - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único - Não estabelecida à programação determinada no "caput" a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto, do inciso III do §2°do art. 29 A da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa destinada ao Poder Legislativo, ate o dia 20 de cada mês.

 

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 21 de dezembro, 2010.

 

 

 

 

 

 

Marconi Antônio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal