LEI 1760 / 2010

“Altera a Lei Municipal sob nº. 1.390 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providencias”.

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal

sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. A Lei Municipal n°.1.390, de 13 de dezembro de 1.995, passa a vigorar com as seguintes disposições:

Capítulo I

Dos objetivos

Art.1º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação, colegiada, paritário de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado ao Departamento Municipal de Ação Social, de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art.2º. Respeitados as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social.

I - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;

II - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;

III - Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;

IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;

V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo Estadual e/ou Federal, alocado no fundo Municipal de Assistência Social;

VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual, e Municipal;

VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos ;

IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;

X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;

XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

XIII. Aprovar o pleito de habilitação dos municípios;

XIV. Prover meios de adequação para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;

XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;

XVI. Emitir, facultativamente, declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;

XVII. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;

XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;

XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;

XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos Estaduais e Federais;

XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;

XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias;

XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

 

Capítulo II

Da estrutura do funcionamento

Seção I

Da Composição

Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição por iguais números de membros:

I - Do Governo Municipal:

a. 01 (um) Representante titular e suplente do Departamento Municipal de Ação Social e Comunitária;

b. 01 (um) Representante do Departamento Municipal de Educação;

c. 01 (um) Representante do Departamento de Saúde;

d. 01 (um) Representante do Departamento de Administração.

II - Da Sociedade Civil;

a. 01 (um) representante de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;

b. 01 (um) representante de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal;

c. 01 (um) representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal;

d. 01 (um) representante de entidades ou grupos de idosos – Clube da Terceira Idade.

 

Parágrafo primeiro - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.

 

Parágrafo segundo - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

 

Parágrafo terceiro - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.

 

Parágrafo quarto - Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.

 

Art. 4º. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

II. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.

Art. 5º. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço Público relevante, e não será remunerada;

II. Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

III. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV. Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

VI. O CMAS buscará aplicar o principio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do Conselho.

 

SEÇÃO II

Do funcionamento

Art. 6º. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento próprio e obedecendo as seguintes normas:

I. Plenário como órgão de liberação máxima;

II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art.7º. O Departamento Municipal de Ação Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.

Art.8º. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art.9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de Dotação própria do Orçamento Municipal.

 

Art.1O. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla divulgação.

 

Art.11. O Departamento Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições desta Lei, denominar-se-á “Departamento Municipal de Ação Social e Comunitária.

 

Art.12. Esta Lei entra na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Felixlândia, 02 de junho de 2010.

 

 

 

Marconi Antonio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretaria Municipal