LEI 1759 / 2010

 

“DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NO ARTIGO 100, § 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Para os fins previstos no § 4° do artigo 100 da Constituição Federal, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Felixlândia/MG, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), ao tempo em que for requisitado judicialmente.

 

Parágrafo Único. O limite previsto no caput deste artigo será o corresponderá ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social.

Art. 2°. O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de apresentação na Procuradoria Geral do Município.

Art. 3°. O Poder Executivo deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.

Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 02 de junho de 2010.

 

 

Marconi Antônio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretaria Municipal