LEI 1767/2010

 

“DISPÕE SOBRE O RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NAS CAUSAS DE QUALQUER NATUREZA EM QUE O MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA SEJA INTERESSADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos em causas judiciais de qualquer natureza em que o Município de Felixlândia seja parte, pertencem aos Procuradores Municipais efetivos e serão rateados em cotas iguais entre os Procuradores que estiverem em efetivo exercício das funções de seu cargo.

§ 1º. O Procurador Municipal efetivo titular de cargo em comissão em atividades institucionais da Procuradoria do Município participará do rateio nas mesmas condições.

§ 2º. O servidor efetivo devidamente qualificado e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil no exercício das atividades institucionais da Procuradoria do Município participará do rateio nas mesmas condições.

Art. 2°. Para fins de implementação do disposto no art. 1º desta Lei, a Procuradoria do Município encaminhará até o vigésimo dia útil de cada mês ao Departamento Municipal de Administração e Finanças, relatório com a discriminação do valor devido a cada servidor ocupante e em exercício do cargo de Procurador para fins de elaboração de pagamento específico de natureza extra orçamentária com a devida retenção tributária na fonte.

Art. 3°. A Procuradoria do Município elaborara mensalmente relatório comprobatório da origem dos valores rateados, na forma do disposto nesta Lei.

Art. 4°. Esta lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 20 de outubro de 2010.

 

 

Marconi Antônio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal