LEI N.º 1766/2010

“Dá nova redação ao Artigo 1.º da Lei n.º 1.512 de 01 de junho de 2.001 e dá outras providências”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, aprovou e eu,

Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1.º - O Artigo 1.º da Lei Municipal n.º 1.512 de 01 de Junho de 2.001 passará a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a investir e qualificar, no domínio, Direito e Ação aos proprietários de imóveis urbanos que comprovem a posse ou direito de posse há mais de 20 (vinte) anos e, em áreas urbanas até 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) há mais de 05 (cinco) anos ou, ainda, posse e propriedade de terrenos, mediante apresentação de contrato particular de compra e venda ou outro documento semelhante, devidamente, assinado pelos vendedores/proprietários com firmas reconhecidas, para fins de registro definitivo junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

§ 1.º - Para os fins de aplicação do que prescreve o “caput” deste artigo o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto Expropriatório, não oneroso, de interesse público, visando a regularização fundiária urbana do Município de Felixlândia – MG, relativos às áreas objeto desta lei, cabendo ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Felixlândia – MG, viabilizar toda a documentação probatória e o processamento desta lei sem qualquer ônus para a municipalidade, entendendo-se que todas as despesas oriundas dos pedidos de registros correrão por conta do requerente.

§ 2.º - Os interessados na presente regularização deverão apresentar requerimento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Felixlândia – MG, manifestando seu interesse. O requerimento deverá ser instruído com toda a documentação descrita no § único do artigo 2.º desta lei, além de memoriais descritivos e croqui para efeito e inclusão na planta geral da sede do município.

§ 3.º - Considerando a necessidade de regularização fundiária em algumas regiões da sede e do interior do Município de Felixlândia – MG, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar Decreto expropriatório, inclusive, tornando urbanas qualquer área que esteja incluída aos bairros seguintes:

I – Toda área compreendida do Bairro Pioneiro, entende-se todo o perímetro urbano dos dois lados da BR 040; II – Toda área compreendida do Bairro Alto Social;

III – Toda área do bairro Gameleira até a linha divisória com o loteamento que já encontra-se, devidamente, registrado nos órgãos competentes;

IV – Todos os Lotes do bairro Capitão Custódio, os quais, ainda carecem de regularização fundiária;

V – Toda área da Localidade da Lagoa do Meio, tornando tal área como perímetro urbano;

VI – Todas as áreas do Distrito de São Geraldo do Salto que, ainda encontram-se carecendo de regularização fundiária;

VII – Para efeito de regularização fundiária urbana, os efeitos desta lei aplica-se, no que couber ás demais áreas que estejam dentro de perímetros urbanos do Município de Felixlândia – MG, entende-se como perímetros urbanos O Distrito de São José do Buriti, Aglomeração residencial da Lagoa do Meio (Localidade da Lagoa do Meio – Distrito de São José do Buriti), Distrito de São Geraldo do Salto;

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 20 de julho de 2.010.

 

Marconi Antônio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal