LEI 1.750/2010

 

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS – FUMAD DE FELIXLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu,

Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD no Município de Felixlândia que tem por objetivo a gestão de recursos financeiros oriundos da União, do Estado, do Município, de Entidades Públicas ou Privadas e de outras fontes destinados a ações municipais de prevenção, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários ou dependentes químicos de álcool e outras drogas.

 

Artigo 2º - Constituem recursos do Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD:

 

I. As dotações orçamentárias próprias;

II. As subvenções, as contribuições, as transferências voluntárias e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de prevenção à dependência química de álcool e outras drogas;

III. Quaisquer doações feitas por entidades públicas ou privadas;

IV. Os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de prevenção à dependência química;O resultado da aplicação de seus recursos;

V. Bens imóveis e móveis doados pelo Poder Público ou por terceiros;

VI. Outros recursos que lhe forem destinados.

 

Artigo 3º - Os recursos do FUMAD serão aplicados em:

 

I. Financiamento total ou parcial de programas antidrogas;

II. Aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários à execução dos programas;

III. Em programas de capacitação e aprimoramento de recursos humanos ligados à política antidrogas;

IV. Em despesas com eventos referentes a ações antidrogas;

V. Em atendimento às necessidades estruturais e funcionais do Conselho Municipal Antidrogas de Felixlândia – COMAD/Felixlândia, MG;

VI. No atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações na política antidrogas;

VII. Em programas de prevenção da dependência química de álcool e outras drogas;

VIII. No custeio de tratamento de dependentes químicos de álcool e outras drogas.

 

Artigo 4º - O FUMAD terá um Conselho Gestor, integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do Poder Executivo, dois do Poder Legislativo e dois da Sociedade Civil, designados pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 5º - O FUMAD ficará vinculado ao Departamento de Assistência Social ou outro que venha a substituí-lo, sendo que a aprovação da liberação dos recursos se dará através de critérios técnicos estabelecidos pelo Conselho Municipal Antidrogas – COMAD.

 

Artigo 6º - Os recursos financeiros previstos nesta Lei deverão ser depositados em estabelecimento bancário oficial, sediado no Município, em conta especial não solidária, em nome do FUMAD a ser assinada pelo Chefe do Departamento de Assistência Social e pelo Presidente do COMAD.

 

Artigo 7º - Compete a(o) Chefe do Departamento de Assistência Social:

 

I. Estabelecer políticas públicas de aplicação de seus recursos em conjunto com o COMAD;

II. Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Programa Municipal Antidrogas em consonância com as deliberações do COMAD;

III. Submeter ao COMAD o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Programa Municipal Antidrogas e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

IV. Submeter ao COMAD os demonstrativos mensais de receitas e despesas do Fundo;

V. Encaminhar à Controladoria Interna do Município dos demonstrativos mencionados no inciso anterior;

VI. Delegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de atendimento a usuários de drogas que integram a rede municipal de saúde, educação e assistência social;

VII. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal Antidrogas e do Conselho Municipal Antidrogas;

VIII. Firmar convênios, parcerias e contratos juntamente com o Prefeito Municipal referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

§1º - Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponíveis.

 

§2º - Todo ato de gestão do Fundo será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada com o devido amparo nos requisitos.

 

Artigo 8º- O Regulamento Interno do Fumad será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor – CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 9º- Toda utilização de recursos do Fundo fica sujeita aos mesmos trâmites legais de comprovação e procedimentos a que se submetem os bens do Município e os recursos orçamentários.

 

Artigo 10º – O COMAD, juntamente com a Câmara Municipal de Felixlândia fiscalizarão a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo.

 

Artigo 11 – Cabe ao Poder Executivo Municipal encaminhar à Câmara Municipal, competente projeto de lei para abertura de crédito adicional especial para atender às despesas de implantação do Fundo Municipal Antidrogas, em caso de havê-las.

 

Artigo 12 – O Programa Municipal Antidrogas e o Plano Municipal Antidrogas deverão ser apresentados pelo Departamento de Assistência Social e pelo COMAD ao Prefeito Municipal, em tempo hábil para consolidação orçamentária legal e aplicação no exercício fiscal subseqüente.

 

Parág. Único: Para elaboração do Plano Municipal Antidrogas deverão ser consideradas as mesmas metodologias aplicadas no Plano Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal.

 

Artigo 14 - No caso de extinção do FUMAD a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.

 

Artigo 15 - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município.

 

Artigo 16 - O funcionamento, a gestão e a aplicação

dos recursos do FUMAD pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da

legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.

 

Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 04 de março de 2010

 

 

 

Marconi Antonio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal