LEI 1749/2010

 

“CONCEDE REVISÃO ANUAL E DÁ REAJUSTE AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA, MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O período de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Município de Felixlândia, Estado de Minas Gerais, passa a ser a data de fixação do valor do salário mínimo.

 

Art. 2.º - Fica estabelecido como índice oficial de revisão para a data-base do exercício de 2009 dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, o acumulado do INPC referente ao período aquisitivo.

 

Art. 3.º - Fica concedida aos servidores, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Município de Felixlândia, revisão e reajuste sobre o valor dos vencimentos pagos em fevereiro de 2009 no percentual de 9,67% (nove vírgula sessenta e sete por cento).

 

Art. 4.º - O vencimento dos servidores municipais do Poder Executivo, que, aplicado o índice de revisão não atingir o valor do novo salário mínimo, atualmente em vigor, será equiparado ao valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais, a partir de 1.º de janeiro de 2010.

 

Art. 5.º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão às expensas das dotações próprias do orçamento do executivo municipal.

 

Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação, retroagindo seus efeitos legais, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, MG, 11 de fevereiro de 2010.

 

 

 

 

Marconi Antônio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal. Secretaria Municipal