LEI 1757/2010

 

“Cria o Conselho Municipal do Idoso do Município de Felixlândia, Estado de Minas Gerais e dá outras Providencias.”

 

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso, em âmbito Municipal.

 

Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Idoso – CMI como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo fica vinculado ao Departamento de Ação Social responsável pela coordenação e articulação da política Municipal do idoso, que prestará o apoio administrativo ao funcionamento do CMI (Conselho Municipal do Idoso).

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I – elaborar e aprovar seu regimento interno;

II – formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;

III – participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;

IV – aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;

V – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;

VI – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;

VII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;

VIII – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;

IX – propor aos órgãos da administração Pública Municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;

X – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;

XI – oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso;

XII – articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atue na área do idoso.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º. O Conselho Municipal do Idoso – CMI é composto de Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes, os quais representam paritariamente Instituições Governamentais e não Governamentais, sendo:

I – Um representante do Departamento Municipal de Ação Social;

II – Um representante do Departamento Municipal da Saúde;

III – Um representante do Departamento Municipal da Educação;

IV – Um representante do Departamento de Ação Comunitária;

VI – Quatro representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio, sendo um idoso indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Sindicato dos Produtores Rurais, um idoso indicado pelo Lar dos Idosos São Vicente de Paula, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos – Clube da Terceira Idade, e um representante membro das Associações Comunitárias.

 

Art. 4º. Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de Titular e Suplente, por suas entidades.

 

Art. 5º. Os representantes das Organizações não Governamentais serão eleitos, bienalmente, titulares e suplentes, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no artigo 3º, sob fiscalização do Departamento de Assistência Social.

 

Art. 6º. Os Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, indicados pelos Órgãos Governamentais e não Governamentais serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho.

 

Art. 7º. A função de conselheiro do CMI – Conselho Municipal do Idoso, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso estabelecerá nos termos da Lei, a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.

 

Art. 8º. O Mandato dos Conselheiros do CMI (Conselho Municipal do Idoso) é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.

 

§ 1º - Conselheiro representante de Órgão Governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares assumirão os seus respectivos Suplentes.

 

Art. 9º. Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.

§ 1º - Na perda do mandato de Conselheiro Titular, de Órgão Governamental, assumirá o seu Suplente, ou quem for indicado pelo Órgão representado para substituí-lo.

§ 2º - Na perda de mandato de Conselheiro Titular, de Órgão não Governamental, assumirá o respectivo Suplente e, na falta deste, caberá a entidade Suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um Conselheiro Titular e respectivo Suplente.

 

Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso – CMI terá a seguinte estrutura:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria - Presidente e vice-presidente;

III – Secretária Executiva;

IV – Comissões.

§ 1º - À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI (Conselho Municipal do Idoso), compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.

§ 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

§ 3º - Às Comissões, criadas pelo CMI (Conselho Municipal do Idoso), atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.

§ 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

§ 5º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.

 

Art. 11. Ao Departamento Municipal de Ação Social a qual se vincula o CMI (Conselho Municipal do Idoso) compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.

 

Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deverá submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.

 

CAPITULO III

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

SEÇÃO II

 

 

Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI (Conselho Municipal do Idoso) e da Secretaria Executiva, caso tenha necessidade desta.

 

Art. 14. Constará de Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso e destinados, dentro das possibilidades do Município.

 

Parágrafo Único – Para ocorrer com as despesas acaso existentes no presente exercício, o Poder Executivo poderá utilizar as dotações Orçamentárias ora existentes na Lei Orçamentária Anual e, se necessário propor abertura de Crédito Especial, na conformidade da Lei.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. O Conselho Municipal do Idoso - CMI terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.

 

Parágrafo primeiro - O Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso - CMI, será homologado pelos Conselheiros do Conselho Municipal do Idoso - CMI.

 

Parágrafo segundo - Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do Conselho Municipal do Idoso - CMI e da aprovação por maioria absoluta dos membros.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 02 de junho de 2010.

 

 

 

Marconi Antonio da Silva Valéria Elisa Vieira