LEI Nº 1739/2009

 

 

Altera a Lei nº 1.667, de outubro de 2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Felixlândia - MG e dá outras providências..

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O inciso III e o § 8º do artigo 42 da Lei nº. 1.667, de 29 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 - (...)

III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Direta, Indireta e Fundacional, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos em atividade, conforme quadro abaixo e sua aplicação se dará a partir de 1º de janeiro de 2010;

Ano

Contribuição Patronal

 

Total

 

Custo Normal

Custo Suplementar

Contribuição Entes

2010

15,00%

0,85%

15,85%

2011

16,59%

1,74%

18,33%

2012

18,27%

1,84%

20,11%

2013

20,06%

1,96%

22,02%

2014

21,95%

2,07%

24,02%

(...)

§ 8º O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao IPREMFEL no dia 20 de cada mês.”

Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 42 da Lei nº. 1.667, de 29 de outubro de 2007 os seguintes parágrafos:

“Art. 42 - (...)

§ 11 - O custo normal escalonado, considera o período de 5 (cinco) anos, com juros de 6,00% (seis por cento) ao ano, sendo a alíquota inicial na razão de 15,00% (quinze vírgula por cento).

§ 12 - Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2009, no valor de R$ 2.317.899,34, o custo suplementar estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas, considera o período de 35 (trinta e cinco) anos, com juros de 6,00% (seis por cento) ao ano e será atualizado monetariamente pelo INPC.”

Art. 3º - Fica acrescido ao artigo 53 da Lei nº. 1.667, de 29 de outubro de 2007 o seguinte inciso:

“Art. 53 - (...)

XVI - Conceder benefícios previdenciários nos termos da Constituição e da legislação vigente.”

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XIII do artigo 53 da Lei nº. 1.667, de 29 de outubro de 2007.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 20 de outubro 2009.

 

 

 

Marconi Antonio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretaria Municipal