Lei 1748/2010

 

“Cria o Conselho Municipal da Cidade de Felixlândia e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu,

Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da cidade de Felixlândia, Estado de Minas Gerais, órgão colegiado de natureza de assessoramento, deliberativa e consultiva que reúne representantes do Poder Público e da sociedade civil, tendo por finalidade programar políticas municipais de desenvolvimento urbano sustentável, estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução conforme o Estatuo das Cidades e o Plano Diretor Municipal.

 

Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal da Cidade de Felixlândia:

I – promover o desenvolvimento urbano municipal;

II – integrar as políticas públicas referentes à intervenções urbanas no município;

III – garantir a participação da comunidade felixlandense nas decisões sobre as transformações urbanas propostas para o município;

IV – garantir a continuidade das ações de política urbana na sucessão das administrações municipais;

V – permitir a avaliação de questões urbanas relacionadas com a qualidade de vida da população de Felixlândia.

 

Art. 3º - Ao COMCIDADE compete:

I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação,de saneamento ambiental, de mobilidade, acessibilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;

IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

V - promover a cooperação entre os governos e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

VI - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano;

VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades;

X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de órgãos colegiados municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição do orçamento anual e do plano plurianual do Município;

XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais e estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

XIII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais, estaduais e intermunicipais públicos e privados;

XIV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XV - convocar e organizar a Conferência Municipal da Cidade;

XVI - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

 

Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal da Cidade de Felixlândia:

I – auxiliar o Poder Executivo Municipal em todas as atividades que se relacionem com o planejamento urbano do município;

II – formular políticas de desenvolvimento urbano para o Município de Felixlândia;

III – garantir a aplicação das diretrizes de desenvolvimento urbano definidas no Plano Diretor de Felixlândia, no acompanhamento permanente de sua implementação junto à legislação orçamentária municipal;

IV – compatibilizar as ações municipais com as políticas setoriais do governo estadual e do Ministério das Cidades;

V – acompanhar e avaliar a execução de políticas públicas nas áreas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade e acessibilidade urbana;

VI – propor a realização de estudos, pesquisas, debates ou seminários relacionados com o desenvolvimento urbano de Felixlândia;

VII – opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pela sociedade civil organizada e pelo Poder Público, relativos à política urbana e aos instrumentos previstos no Plano Diretor e no Estatuto da Cidade;

VIII – criar e manter atualizado um banco de dados de Felixlândia, abrangendo informações sobre uso e ocupação do solo, infraestrutura urbana, redes de serviços e equipamentos, áreas de lazer, patrimônio ambiental e outras consideradas relevantes para compreensão da cidade e seus bairros rurais;

IX – promover o acesso público ao banco de dados do Conselho e fornecer informações relacionadas às ações de desenvolvimento urbano adotadas pelo Poder Público.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal da Cidade de Felixlândia, será constituído por 08 (oito) Conselheiros que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre representantes do Poder Público e representantes das entidades dos movimentos populares, entidades empresariais e entidade profissional, acadêmica e de pesquisa, tendo a seguinte composição:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público:

a) o Prefeito Municipal ou seu representante legal;

b) 1 (um) representante do Setor de Fiscalização;

c) 1 (um) representante do Setor de Obras;

d) 1 (um) representante do Setor de Limpeza Urbana;

 

II - 02 (dois) representantes de Entidade Movimento Popular;

 

III – 01 (um) representante Entidade Empresarial;

 

IV – 01 (um) representante de Entidade profissional, acadêmico e de pesquisa ;

 

§ 1º - O Conselho da Cidade será presidido pelo Prefeito Municipal ou por Conselheiro de sua indicação.

§ 2º - Os membros do Conselho Municipal da Cidade de Felixlândia, terão seus respectivos suplentes.

§ 3º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do COMCIDADE personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§4º - Os membros referidos nos incisos desse artigo deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício ao Poder Executivo que os designará.

 

Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal da Cidade de Felixlândia, terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

Parág. Único: Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer injustificadamente a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas.

 

Art. 7º - O COMCIDADE poderá contar com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos de:

I - Habitação;

II - Saneamento Ambiental;

III - Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;

IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano; e

V – Patrimônio Histórico.

 

§ 1º - Na composição dos Comitês Técnicos, deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no art. 5º.

§ 2º - Os Comitês Técnicos terão um representante que os Coordenará, responsável pelos seus respectivos temas.

 

Art. 8º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parág. único - As deliberações do COMCIDADE serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes.

 

Art. 9º - Caberá ao Conselho Municipal da Cidade, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho.

Parág. único - O regimento interno do COMCIDADE será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

 

Art. 10º - São atribuições do presidente do COMCIDADE:

I – convocar e presidir reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III – firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

IV – constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada aos Chefes de Departamentos Municipais;

V – designar os membros integrantes do COMCIDADE, na qualidade de titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência Municipal da Cidade, bem como seus representantes na Conferencia Estadual das Cidades.

 

Art. 11 – O Poder Executivo assegurará a organização do Conselho Municipal da Cidade de Felixlândia, fornecendo os meios para sua instalação e funcionamento.

 

§ 1º - para cumprimento de suas funções, o COMCIDADE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º - A participação no COMCIDADE será considerada função relevante, não remunerada.

 

Art. 12 – A Conferência Municipal da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 13 - São objetivos da Conferência Municipal da Cidade:

 

I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política

Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - sensibilizar e mobilizar a sociedade brasileira para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes na cidade;

III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas;

IV - propiciar e estimular a organização de conferências da cidade como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano no Município.

 

Art. 14 - São atribuições da Conferência Municipal da Cidade:

 

I - avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionada ao desenvolvimento urbano;

III - propor diretrizes para as relações institucionais do COMCIDADE e da Conferência Municipal da Cidade com os conselhos e conferências de caráter regional, estadual e nacional;

IV - avaliar a atuação e desempenho do COMCIDADE.

 

Art. 15 – Compete à Conferência Municipal da Cidade eleger os membros titulares e respectivos suplentes do COMCIDADE indicados nos incisos do art. 5º respeitada a representação estabelecida para diversos segmentos.

 

Parág. único - A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência Municipal da Cidade, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do COMCIDADE especialmente para essa finalidade.

 

Art. 16 – As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Presidente do COMCIDADE, ad referendum do Plenário.

 

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia/MG, 11 de fevereiro de 2010.

 

 

 

Marconi Antônio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal