LEI 1746/ 2009.

 

 

Dispõe sobre a concessão de diária de viagem no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O servidor da administração pública que se deslocar do Município eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e transporte.

§ 1º - Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas e até 12 (doze) horas será devida a parcela de alimentação, reduzida em 50% (cinqüenta por cento) da prevista no Anexo I desta Lei e indenizada, mediante comprovação, a despesa com locomoção.

§ 2° - As despesas com hospedagem e transporte, quando houver, deverão ser comprovadas mediante apresentação de documentos legais comprobatórios da realização da despesa.

 

Art. 2º- Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-a ao Departamento de Administração e Finanças, mediante o preenchimento do formulário “Programação mensal de Diárias de Viagem” consoante o Anexo II.

Parágrafo único- Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência, observado o disposto no artigo 7º, § 2º.

 

Art. 3º- A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.

 

Art. 4º- Ressalvado o contido no artigo 13, os valores da diária para alimentação são os constantes da tabela do anexo I desta Lei.

§ 1º- O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal.

§ 2º- No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

§ 3º- O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.

 

Art. 5º- São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal, Procurador-Geral ou Procurador designado pelo Prefeito e os Chefes de Departamentos.

§ - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário, conforme Anexo III desta Lei.

§ 2º- Quando se tratar de transporte aéreo o fornecimento de passagem só poderá ser autorizado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º- A diária não é devida:

I- no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II- quando o servidor dispuser de alimentação oficial gratuita ou incluída em evento para o qual esteja inscrito, salvo pousada e transporte mediante comprovação;

III- no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 11 desta Lei, quando esse contemplar transporte, pousada e alimentação.

 

Art. 7º- As diárias, até o limite de 10 (dez), poderão ser pagas antecipadamente.

§ 1º- Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes, serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

§ 2º- Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

§ 3º- A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

 

Art. 8º- Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 11 desta Lei.

Parágrafo único- O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.

 

Art. 9º- Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias.

Art. 10- É vedado aos órgãos ou entidades da Administração Pública celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.

 

Art. 11- Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens.

§ 1º- o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:

I- hospedagem, incluindo alimentação;

II- aquisição de passagens, com ou sem traslado.

§ 2º- A contratação do estabelecimento, agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública.

§ 3º- O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I desta Lei.

§ 4º- Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.

Art. 12- Em todos os casos de deslocamento para viagens previstas nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

§ 1º- Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

§ 2º- Nos casos em que o servidor viajar, sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária, apresentará somente relatório técnico.

§ 3º- O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 4º- A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, da autoridade solicitante e concedente.

§ 5º- Cabe ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças, examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.

 

Art. 13- As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagos com a adoção de um destes critérios:

I- pelos valores correspondentes ao anexo I desta Lei;

II- pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;

III- pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas e apresentação dos documentos legais comprobatórios das despesas realizadas;

IV- por meio de utilização do contrato com agencia de viagem.

 

Art. 14- Os Membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou o desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei sendo os valores para alimentação os fixados para os servidores municipais no Anexo I.

Parágrafo único- As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho, deverão ser autorizados pelo Chefe do Departamento ao qual o Conselho estiver vinculado.

 

Art. 15- Aos contratados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 16- Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

Art. 17- É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório a título de despesas com alimentação.

 

Art. 18- Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação do Prefeito Municipal ou do Departamento de Administração e Finanças.

 

Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20– Revoga-se expressamente a Lei 1.723 de 24 de junho de 2009.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 31 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

Marconi Antonio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIXLANDIA

TABELA DE VALORES DE VIAGENS

Exercício: 2009

 

 

Data: ____/_____/______

DESTINO

PREFEITO E VICE-PREFEITO

SECRET. MUNICIPAL/CHEFE DEPTO./PROCURADOR MUNICIPAL E PRES. CONTROLE INTERNO

DEMAIS SERVIDORES

CIDADES DISTANTES ATÈ 200 km. EXCETO A CAPITAL DO ESTADO

200,00

50,00

30,00

CIDADES DISTANTES MAIS DE 200 km.

300,00

50,00

30,00

CAPITAL DO ESTADO

300,00

80,00

50,00

OUTROS ESTADOS

400,00

80,00

50,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIXLANDIA

PROGRAMAÇÃO MENSAL DE DIARIAS DE VIAGEM

Exercício:

 

 

Data: _____/_____/______

Unidade administrativa:

Nome do servidor

Cargo

 

DIARIAS

 

Data da viagem

Destino

Motivo

 

 

 

Quant

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprovação: _____/_____/_____ _________________________ ____________ Data Carimbo/assinatura Matricula

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIXLANDIA

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS

Exercício:

 

 

Data: ____/_____/______

Nome do servidor:

Matricula:

Unidade administrativa de exercício:

CPF:

Viagens previstas: Período de: _____/____/_____ a _____/_____/_____

Meio de transporte:

Localidade(s):

Objetivo da viagem:

DESPESAS

VALOR SOLICITADO

VALOR APROVADO

Alimentação:

 

 

Hospedagem:

 

 

Transporte:

 

 

Total:

 

 

Aprovação da autoridade concedente: _____/_____/______ ___________________________ Data Carimbo/assinatura

 

ANEXO IV

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIXLANDIA

RELATORIO DE VIAGEM

Exercício:

 

 

Data: ____/_____/_____

_____ diárias antecipadas _____ diárias vencidas (excedentes)

Nome do servidor:

Matricula:

Unidade administrativa de exercício:

CPF:

Prestação de contas

Relação dos comprovantes

Favorecido

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Transporte Utilizado: No caso de utilização de Veículo oficial informar a Placa:

Atividades realizadas:

Justificativa:

Aprovação da autoridade solicitante:______/_____/_____ ________________________ _____________ Data Carimbo/assinatura Matricula

DESPESAS REALIZADAS

VALOR RECEBIDO

APROVADO

A RESTITUIR

A RESSARCIR

GUIA LANÇAMENTO

GUIA DEPOSITO

Alimentação

 

 

 

 

 

 

Hospedagem

 

 

 

 

 

 

Transporte

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

Aprovação: ____/_____/______ _____________________________ ___________ Data Carimbo/assinatura Matricula