LEI 1732/2009

 

 

Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Felixlândia – MG e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPISIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 1º: Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Felixlândia – MG e estabelece normas gerais em conformidade como o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Felixlândia – MG.

 

Parágrafo Primeiro: O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Felixlândia atuará também no âmbito de Convênio para instalação de Telecentro Comunitário assinado com o Estado de Minas Gerais.

 

Artigo 2º: O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à internet em banda larga, onde serão realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.

 

Artigo 3º: O Conselho Gestor do Município de Felixlândia – MG tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.

 

CAPÍTULO II

Seção I

Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

 

Artigo 4º: A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.

 

Seção II

Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

 

 

Artigo 5º: O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:

 

I Realizar a gestão do Telecentro;

 

 

II Guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;

 

III – Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;

 

IV – Organizar o uso do Telecentro pela comunidade;

 

V – Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;

 

VI – Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;

 

VII – Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;

 

VIII – Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;

 

IX – Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;

 

X – Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;

 

XI – Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários;

 

Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.

 

 

Seção III

Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário

 

Artigo 6º: O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I – Respeito à dignidade humana do cidadão, á sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;

 

II – Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;

 

Artigo 7º: A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:

 

I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;

 

 

 

II – Desenvolvimento Social e econômico da comunidade;

 

III – Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;

 

IV – Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

 

V - Capacitação da população e inseri-la na sociedade.

 

 

 

CAPITULO II

Seção I

Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

 

 

Artigo 8º: Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Felixlândia – MG, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.

 

Artigo 9º: O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.

 

 

Seção II

Da Composição do Conselho Gestor

 

 

Artigo 10º: O Conselho gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.

 

Parágrafo 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente ao Departamento de Ação Social do Município de Felixlândia – MG.

 

Parágrafo 2º - O Conselho Gestor do Município de Felixlândia – MG, será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:

 

I – Sendo 02 (dois) representantes do governo, um, indicado pelo Departamento de Ação Social e outro, pelo Departamento de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada dentre representantes das entidades e organizações (Associações de Moradores, Câmara dos Dirigentes Lojista, Conselhos de Apoio a Criança e ao Adolescente, Rotary Clube, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.

 

Parágrafo 3º: A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor será oficializada mediante Decreto do Prefeito, publicado.

 

 

 

Artigo 11º: O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.

 

Parágrafo 1º: Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

Parágrafo 2º: Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativas do dirigente da entidade que o representa.

 

Artigo 12º: Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Departamento Municipal de Ação Social.

 

 

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor

 

 

Artigo 13º: A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.

 

Artigo 14º: O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:

I – Plenário;

 

II – Presidente;

 

III – Vice-Presidente;

 

IV – Secretária; e

 

V – Vice-Secretária.

 

Artigo 15º: O Plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho.

 

Artigo 16º: As atribuições do Presidente do Conselho Gestor São:

 

I – Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

 

II – representar externamente o Conselho Gestor;

 

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

 

IV – preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submete-lo à apreciação do Plenário;

 

V – fazer cumprir o Regimento Interno;

 

 

VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do Conselho, encaminhando-os a quem de direito;

 

VII – delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

 

VIII – decidir sobre as questões de ordem;

 

IX – convocar reuniões extraordinárias quando necessárias;

 

X – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;

 

Artigo 17º: Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

 

Artigo 18º: São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

 

I – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

 

II – responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;

 

III – secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;

 

IV – distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;

 

V – preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;

 

VI – responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;

 

VII – assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;

 

VIII – comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;

 

IX – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CGTC.

 

Artigo 19º: As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação.

 

Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 20º: Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão com a publicação dos nomes de seus integrantes e sua respectiva posse.

 

Artigo 21º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei

pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 18 de setembro de 2009.

 

 

 

 

MARCONI ANTONIO DA SILVA VALERIA ELISA VIEIRA

Prefeito Municipal Secretaria Municipal