Lei 1738/2009

 

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA, MG, A RECEBER DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - Fica o poder executivo do Município de Felixlândia, MG, autorizado a receber a doação de uma área de terreno de 3,99 hectares (três hectares e 99 ares) a ser desmembrada de uma área maior de 3.034,75 hectares (três mil e trinta e quatro hectares e setenta e cinco ares) do imóvel rural denominado Fazenda Gravata de propriedade da Sorel – Sociedade Reflorestadora Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.861.783/0001-38, objeto da matrícula nº 7641, registro nº 16, livro nº II – Registro Geral, fichas 01/10, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curvelo, MG, possuindo a área a ser doada os seguintes limites e confrontações: partindo-se de P1, marco inicial de referência, colocada ao lado esquerdo de um mata-burro existente na estrada municipal que atravessa a propriedade rural da SOREL – Sociedade Reflorestadora Ltda, em direção e sentido ao Lago dos Cisnes, pela mesma estrada numa distância de 222,50 m (duzentos e vinte e dois metros e cinqüenta centímetros) de comprimento até encontrar o marco P2 onde inicia a área doada; do marco P2 ao marco P3, seguindo pela mesma estrada, direção e sentido, numa distância de 328,30 m (trezentos e vinte e oito metros e trinta centímetros) de comprimento; do marco P3 ao marco P4, volvendo à esquerda, partindo da estrada municipal confrontando com a mesma proprietária numa distância de 120,00 m (cento e vinte metros) de comprimento; do marco P4 ao marco P5, volvendo à esquerda, confrontando com a mesma proprietária numa distância de 302,30 m (trezentos e dois metros e trinta centímetros) de comprimento; do marco P5 ao marco P2, onde deu início a área doada, voltando à esquerda, rumo a citada estrada municipal, confrontando com a mesma proprietária, numa distância de 133,00 m (cento e trinta e três metros) de comprimento.

 

Art.2º - A destinação única e exclusiva da área descrita e caracterizada no artigo 1º é a construção do novo Cemitério Municipal.

 

Art.3º - A construção do novo Cemitério Municipal deverá ser iniciada 90 (noventa) dias após o Registro da Escritura Pública de Doação e deverá ser concluída até 31 de dezembro de 2012.

 

Art.4º - Todas as despesas e tributos com a lavratura da escritura e doação serão por conta do donatário, inclusive as despesas para obtenção de Certidões em nome da doadora necessárias e exigidas para a lavratura da Escritura Pública.

 

Art.5º - O não cumprimento dos prazos e condições constantes desta Lei dará direito à Doadora de reaver a área doada na forma legal independente de qualquer ressarcimento ou indenização por benfeitorias edificadas na área doada.

 

Art.6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária 02.07.16.452.002.1.2049.3.3.90.39.01.

 

 

Art.7º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 07 de outubro, 2009.

 

 

 

Marconi Antonio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretaria Municipal