LEI 1734/2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE FELIXLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, no uso de suas atribuições legais

aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de

Felixlândia/MG., com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação.

Art. 2º- É de competência do Conselho Municipal de Habitação:

I- Convocar a Conferencia Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;

II- Atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferencia Municipal de Habitação;

III- Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;

IV- Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionados à política habitacional;

V- Propor ao executivo legislação relativa a habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos;

VI- Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;

VII- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º- O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio

Imobiliário do Município de Felixlândia, se necessário, para desenvolver seus trabalhos.

 

CAPITULO II – DOS OBJETIVOS, PRINCIPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 4º- O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes:

I- Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;

II- Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções no sentido de habitação;

III- Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de empregos;

IV- Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação;

 

 

V- Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade;

VI- Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou sub-utilizadas existentes no perímetro urbano;

VII- Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;

VIII- Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária urbana;

IX- Racionalização de recursos.

 

Art. 5º- O Conselho deliberará sobre política de subsídios, nos

seguintes termos:

I- Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretendentes com renda familiar até 03 (três) salários mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 (três) anos.

 

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º- O Conselho Municipal será composto por 10 (dez) membros representantes sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade civil,

PODER PÚBLICO

I- Um representante da Secretaria Municipal de Administração

II- Um representante do depto. Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

III- Um representante da Procuradoria Jurídica do Município;

IV- Um representante do Depto. Municipal de Ação Social;

V- Um representante do Depto. Municipal de Obras Públicas.

 

SOCIEDADE CIVIL

I- Três representantes de movimentos populares;

II- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;

III- Um representante da ordem dos Advogados do Brasil, a ser indicado pela subsecção de _________/MG.

 

§ 1º- Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil

serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.

 

§ 2º- A cada indicação constante no “caput” corresponderá também a indicação de um suplente.

 

Art. 7º- As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão remuneradas.

 

Art. 8º- O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez.

Art. 9º- A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º secretário, eleitos pelos membros titulares.

 

 

Parágrafo único- Se o membro suplente for eleito para qualquer cargo da Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz.

 

Art. 10- As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com duração máxima de 02 (duas) horas.

 

Art. 11- Caberá ao Executivo prover a estrutura para adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.

 

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12- O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação.

 

Art. 13- Fica instituído o Fundo de Habitação, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação de ações na área de habitação em consonância com as legislações municipal, estadual e federal, que será constituído de:

a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;

b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente;

d) Doações, auxilio, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada;

e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo destinadas.

 

Art. 14- Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na

forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, em nome da Prefeitura Municipal de Felixlândia, vinculada ao Conselho Municipal de Habitação.

 

Parágrafo único- O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes.

Art. 15- As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 18 de setembro, 2009.

 

 

Marconi Antonio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretaria Municipal