Lei nº. 1.728/2009

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Felixlândia, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n.º 110, de 2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes- CONEN/MG.

Artigo 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Felixlândia:

I – propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;

II – coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

III – estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

V – estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

VI – propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

VII – apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e outros órgãos municipais, estaduais e federais.

Art.3º - O COMAD será composto pelos seguintes membros:

I – 02(dois) representantes do Departamento Municipal de Saúde, sendo um da área médica e outro da área mental;

II – 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;

III– 01 (um) representante do Serviço Social;

IV- 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

V –01(um) Advogado indicado pela Procuradoria do Município;

VI – 02(dois) Representantes indicados pelas unidades que prestam apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares;

VII – 01(um) representante escolhido entre os clubes de serviço do município;

VIII–01 (um) representante da área de esportes, lazer e cultura;

IX- 01(um) profissional farmacêutico residente no Município;

X – A convite do Prefeito Municipal:

 

 

 

 

 

 

a) 01 (um) representante da Polícia Civil;

b) 01 (um) representante da Polícia Militar.

 

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão e designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais 01(um) mandato.

 

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos e ausências.

 

Artigo 4º - O Conselho será presidido por um dos seus membros, eleito pelos Conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.

 

Artigo 5º - O mandato do membro do COMAD será exercido gratuitamente sendo considerado de relevante interesse público e social.

 

Artigo 6º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMAD é do Departamento Municipal de Ação Social, incluindo no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos.

 

Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal.

 

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 9º - Fica expressamente revogada a Lei nº. 1.516 de 24 de setembro de 2001.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 12 de agosto de 2009.

 

 

 

Marconi Antônio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal