LEI 1.725/2009

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito

Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os créditos tributários e fiscais do Município de Felixlândia, poderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, observadas as normas regulamentares.

 

Art. 2º- Poderá ser parcelado o crédito tributário e fiscal:

I- que seja inscrito ou não em dívida ativa;

II- que tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III- que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.

 

Parágrafo único- somente será objeto de parcelamento o crédito

tributário e fiscal relativo a exercícios anteriores ao do requerimento do benefício.

 

Art. 3º- O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização monetária, incidentes até a data da concessão do benefício.

 

Art. 4º- O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

Art. 5º- O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com incidência apenas de atualização monetária na forma da Lei.

§ 1º- O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento será dividido pelo número de parcelas fixadas no caput deste artigo, obedecido o valor mínimo de cada parcela de R$50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica;

§ 2º- No início de cada exercício fiscal, os valores das parcelas mínimas poderão ser alterados por Decreto, respeitando-se os parcelamentos em curso.

 

Art. 6º- O não pagamento de qualquer parcela, por um período de 60 (sessenta) dias implicará no cancelamento do parcelamento e restauração do valor original, deduzidas as importâncias quitadas.

§ 1º-Em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

§ 2º- Em se tratando de crédito, cuja cobrança esteja ajuizada ou suspensa dar-se-á imediato prosseguimento à ação de execução fiscal.

§ 3º- Em se tratando de crédito previsto no inciso III do artigo 2º, o órgão competente procederá ao levantamento do remanescente, expedindo o respectivo Termo de Verificação Fiscal.

 

 

 

 

Art. 7º- O Executivo fixará em regulamento as normas necessárias à execução do disposto nos artigos 1º ao 6º.

 

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 01 de julho, 2009.

 

 

Marconi Antonio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal