LEI 1.716/2009

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e constituição do Fundo Municipal de segurança alimentar nutricional de Felixlândia/MG.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Felixlândia -MG.

 

Art.2º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Felixlândia -MG terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos.

 

§ 1º. As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 2º. Este Conselho deverá trabalhar para o desenvolvimento de políticas locais, a serem implantadas e/ou implementadas a partir de iniciativas e parceiras da municipalidade com a sociedade civil tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura urbana, rural e familiar, feira do produtor rural, horta comunitária e outros.

 

Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Felixlândia MG compete:

 

I- Analisar planos e programas que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar e nutricional e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

II- Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;

III- Propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e à segurança alimentar;

IV- Manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas, de pesquisas e demais atividades voltadas à questão do combate à fomes e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;

V- Elaborar seu Regimento Interno;

VI- Aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Felixlândia;

VII- Autorizar e fiscalizar a celebração de parceiras e convênios.

 

Art. 4º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50 % (cinqüenta por cento) mais um de seus membros titulares.

 

 

 

 

 

§ 1º. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 2º. A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.

 

§ 3º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.

 

§ 4º. A critério do Conselho poderão participar convidados com direito a voz.

 

Art. 5º. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

 

Art. 6º. No Prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei e subseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu regimento interno, que será promulgado por Decreto do Executivo.

 

Art. 7º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Felixlândia -MG será coordenado por um Presidente e Vice-Presidente, primeiro e segundo secretários, eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.

 

Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Felixlândia -MG será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira titular.

 

I- um representante do Departamento Municipal de Assistência Social;

II- um representante do Departamento Municipal de Agricultura, pecuária e abastecimento;

III- um representante do Departamento Municipal de Educação;

IV- um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

V- um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;;

VI- um representante da Associação dos apicultores;

VII- um representante da Associação dos piscicultores;

VIII- um representante da Associação dos hortifrutigranjeiros;

IX- um represente do Lar dos Lar dos Idosos.

 

§ 1º. Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal.

 

 

 

 

 

§ 2º. Os representantes das entidades descritas nos incisos IV,V, VI, VII, VIII e IX serão eleitos em assembléia dos respectivos segmentos.

 

Art. 9º. Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Felixlândia -MG com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e combate à fome.

 

§ 1º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Felixlândia -MG será constituído com os seguintes recursos:

I – doações de pessoas físicas e jurídicas;

II – dotações orçamentárias;

III – outras receitas.

 

§ 2º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Felixlândia -MG será gerido pelo Departamento Municipal de Assistência Social.

 

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1585/2005 de 31/05/2005, esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 08 de junho de 2009.

 

 

 

 

Marconi Antonio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretaria Municipal