Lei 1.714/2009

 

 

Dá nova redação a Lei Municipal nº. 1.656 de 29 de junho de 2007 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Felixlândia – Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I)2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) do Departamento Municipal de Educação.

II) 1 (um) representante dos professores da educação pública municipal;

III) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos das educação pública municipal;

VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação pública municipal, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VII) 1 (um) representante do conselho municipal de educação;

VIII) 1 (um) representante do conselho tutelar;

 

§1º - Os membros do conselho previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:

 

I – pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos de representações dessas instâncias;

II – no caso dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais municipais a respectiva categoria, se houver, desde que regularmente constituídos.

 

§2º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato da CACS-FUNDEB.

 

 

 

 

 

§3º - Os estudantes da educação básica pública municipal podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidos e indicados pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipados.

 

§4º - Indicados os conselheiros o chefe do Poder Executivo designará os integrantes do Conselho.

 

§5º - São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o artigo primeiro dessa lei:

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até o 3º(terceiro) grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados;

IV – pais de alunos que:

a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo conselho.

 

§6º - Os Conselhos dos Fundos atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

Art. 3º – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

 

Art. 4º - Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres

 

 

 

 

 

 

conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE

 

Art. 5º - O Conselho referido no artigo primeiro desta Lei poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I – apresentar à Câmara Municipal e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II – por determinação da maioria de seus membros convocar o chefe do Departamento de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios das instituições a que se refere o artigo 8º da lei 11.494 de 20 de junho de 2007;

IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo;

 

Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar as funções os representantes do governo gestor dos recursos.

 

Parágrafo Único - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 7º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 8º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art.9º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 10 – O Conselho dos Fundos não contará com estrutura administrativa própria incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério de Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo conselho.

 

Art. 11 – Os registros contáveis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão à disposição do Conselho responsável bem como do órgão municipal de controle interno e externo e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico, se houver.

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem se contem.

 

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia/MG, 08 de junho de 2009.

 

 

 

Marconi Antônio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal