LEI COMPLEMENTAR 008/2014

 

 

“ALTERA A LEI N.º 1096 DE 05 DE JUNHO DE 1990 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA – MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :

 

 

Artigo 1º. O artigo 157 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 157 : O Processo Administrativo, tanto Disciplinar quanto Funcional, é o procedimento contraditório instaurado com o intuito de apurar a responsabilidade de agente público, seja na prática de infração administrativa, seja na prática de ato funcional diverso do prescrito em lei, e será instaurado pela autoridade competente, mediante portaria e com base nas supostas materialidade e autoria de infração disciplinar ou cometimento de ato funcional indevido.

§ 1º. Ao indiciado/interessado serão assegurados os direitos de ampla defesa e do contraditório, admitidos todos os meios de provas inerentes e pertinentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito pessoalmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, requerer prova pericial e formular quesitos.

 

Artigo 2º. O artigo 158 passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 158: O Processo Administrativo será instaurado pela edição de portaria e será realizado por uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração. Esta comissão será composta por 05(cinco) servidores efetivos/estáveis, tendo a seguinte distribuição:

 

I. 02(dois) servidores do Poder Executivo indicados pelo Prefeito;

 

II. 01(um) servidor do Poder Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara;

 

III. 01 (um) servidor filiado a entidade de Classe, que não faça parte da diretoria, indicado pelo Presidente da Entidade de Classe;

 

 

 

 

IV. 01 (um) servidor aposentado indicado pelo Superintendente do Ipremfel;

 

 

§ 1º. Todos os membros deverão ser indicados com os seus respectivos suplentes;

 

§ 2º. A autoridade que houver instaurado o Processo Administrativo, indicará, no ato de designação, um dos servidores para atuar como presidente da comissão;

 

§ 3º. Indicado o presidente , este nomeará um membro para atuar como secretário da comissão.

 

§ 4º. A Procuradoria Municipal, através de seus procuradores, atuará na assessoria jurídica da comissão instaurada.

 

Artigo 3º. O artigo 160 passa a vigorar com a seguinte redação;

 

Artigo 160: O prazo para a realização do Processo Administrativo é de 30(trinta) dias corridos, contados da data da edição da portaria, prorrogáveis por igual período, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração, devendo o requerimento de dilação de prazo ser devidamente fundamentado pelo presidente da comissão processante;

 

§ 1º.: A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo determinando a citação pessoal do indiciado, afim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando local, dia e hora para a tomada de seu depoimento.

Artigo 4º. O artigo 165 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 165: Tomado o depoimento do indiciado/interessado terá o mesmo vista do processo, na repartição, podendo, para tanto, obter cópias para preparar a sua defesa prévia, bem como requerer provas que desejar produzir, no prazo consumativo de 05 dias.

 

Artigo 5º. O artigo 166 passa vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 166: Encerrada a instrução processual, a autoridade processante abrirá vista aos autos ao indiciado/interessado, pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa final.

 

Artigo 6º. O Artigo 167 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Artigo 167: Apresentada a defesa final do processado/interessado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado/interessado, indicando, nesta hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal. Na hipótese de apuração

de prática de ato funcional indevido, o relatório final indicará as medidas a serem tomadas para sanar a irregularidade apurada.

 

Artigo 7º. O inciso I do artigo 169 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I – acolherá as conclusões do relatório da autoridade processante e:

 

a) aplicará a pena proposta, na apuração de falta disciplinar;

 

b) determinará a adoção das medidas indicadas para sanar a irregularidade funcional.

 

 

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 02 de junho, 2014.

 

 

 

 

Humberto Alves Campos Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretaria Municipal