Lei nº 1693/2009.

 

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, até 31 de dezembro de 2012, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.

 

Art.2º - Para fins do disposto nesta lei, consideram-se:

 

I – créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Município de Felixlândia, MG, referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e pelo Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998;

 

II – créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do Município de Felixlândia, MG, referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28.12.1989 e nº 8.001 de 13.3.1990, com as modificações dadas pelas Leis nº 9.433 de 07.2.1991 e nº 3.739 de 31.1.2001.

 

Art. 3º - A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

 

Art. 4º - Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta lei, serão destinados exclusivamente:

 

a) no caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de Previdência, despesas de capital, obras e outros investimentos e/ou amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto no artigo 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal; e

b) no caso de participações especiais e compensações financeiras para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no artigo 44 da Lei Completar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 5º - O Município de Felixlândia, MG, não fica coobrigado ou qualquer forma responsável pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia/MG, 05 de fevereiro de 2009.

 

 

 

Marconi Antônio da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal