LEI N.º 1.669/2007

 

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO GRATUITA DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MEDIANTE CUMPRIMENTO DE ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia/MG., aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Felixlândia autorizado a efetuar a concessão gratuita de direito real de uso de imóvel de propriedade do Município à “Associação de Pais, Amigos e Excepcionais de Felixlândia - Estado de Minas Gerais”, portadora do CNPJ n.º 02.698.456/0001-00, com o objeto da instalação da sua sede.

 

§ 1º- O imóvel a ser concedido consta de um prédio próprio ao funcionamento de uma escola para educação especial, situado na área de terreno com 3.000m² (três mil metros quadrados) localizado às margens do Riacho do Boi, no lugar denominado “Chacrinha”, área urbana de Felixlândia, confrontando-se pelos diferentes lados com propriedades de José Belisário Valadares e com quem de direito, conforme termos da Escritura Pública de doação do imóvel ao Município de Felixlândia, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, sob a matricula 20.878, Livro n.º 2, datada de 30 de novembro de 1995.

 

§ 2º- O imóvel objeto desta concessão tem as seguintes confrontações atualizadas: frente com a Rua Menino Deus n.º 654, Bairro Capitão Custódio; lado direito com a Rua Francisco Gonçalves da Fonseca; lado esquerdo com a Rua Perciliana Gonçalves e fundos com a Rua Doutor Mesquita, cujo croqui fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

§ 3º- A concessão objeto desta Lei é pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato administrativo.

 

Art. 2º- A área total do imóvel e terreno objeto desta concessão, é avaliada em R$83.458,95 (Oitenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e noventa e cinco centavos), de acordo com o Laudo de Avaliação firmado por Comissão Especial, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º - A concessão será celebrada através de instrumento de contrato, que deverá constar e definir, obrigatoriamente:

 

I - qualificação das partes e descrição do bem cedido;

II - encargos incidentes na concessão;

III - reversão da concessão, em conformidade com o parágrafo único deste artigo;

IV - eleição do foro competente.

 

Parágrafo Único- A desobediência pela cessionária às normas pactuadas, levará o Município de Felixlândia a promover procedimento para apuração e, se for o caso, a aplicação do previsto no inciso III, do art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º - A concessão do bem imóvel condiciona o cessionário aos seguintes atendimentos:

I- utilização do imóvel para fins de educação especial;

 

II - o recolhimento de todos os tributos obrigatórios, se for o caso;

 

III- preservação do imóvel em condições de perfeito uso;

 

Parágrafo Único- A cessionária poderá realizar obras e serviços de ampliação, adaptação e manutenção no imóvel, desde que autorizadas previamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando as obras e serviços integradas ao imóvel, não cabendo nenhuma indenização à cessionária.

Art. 5º - A concessão de que trata esta lei é considerada prioritariamente de interesse público relevante, em decorrência da instalação de escola especial, consubstanciando-se o atendimento à necessária política educacional do município.

 

Art. 6º- Fica eleito o Foro da Comarca de Curvelo, Estado de Minas Gerais, para dirimir qualquer dúvida oriunda dos instrumentos a serem firmados para a consecução desta Lei.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia-MG, 13 de dezembro de 2007.

 

 

 

Humberto Alves Campos Leandro de Oliveira Campos

Prefeito Municipal Secretário Municipal