LEI N.º 1.678/2008

 

CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIXLÂNDIA E DÁ PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Felixlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e, de modo especial, tendo em vista o disposto nos arts. 29, V e VI e 37, X, da Constituição da República, e no Inciso XXIII, do art. 96 e na alínea j do art. 46, da Lei Orgânica do Município, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º- O período aquisitivo de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Felixlândia, incluídos os contratados e dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Vereadores e Secretários Municipais, passa a iniciar-se em 1º de março de cada ano, estendendo-se a 28 de fevereiro do ano seguinte.

 

§ 1º- Fica estabelecido como índice oficial de revisão para a data base do exercício de 2.008, dos vencimentos dos servidores, contratados, inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Felixlândia o percentual de 9,21% (nove inteiros e vinte e um centésimos por cento), índice concedido pelo Governo federal para correção do salário mínimo. .

 

§ 2º- O percentual de 9,21% (nove inteiros e vinte e um centésimos por cento) será aplicado no valor do vencimento do servidor da Prefeitura Municipal de Felixlândia, percebido no mês de fevereiro de 2.008.

 

Art. 2º- Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, utilizar-se-ão de dotações do orçamento da Prefeitura Municipal de Felixlândia.

 

Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2008.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 05 de maio de 2008.

 

 

 

Humberto Alves Campos Leandro de Oliveira Campos

Prefeito Municipal Secretário Municipal