LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2011

 

“ALTERA AS LEIS Nº(S) 1.694, 1.695 E 1.700 TODAS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os §§ 3º e 4º, do artigo 5º, o § 3º, do artigo 9º, a alínea “c”, do artigo 10, os incisos II e III, do artigo 11, o § 7º, do artigo 13, as alíneas “d” e “e” do inciso VIII e o inciso I, do § 4º, do artigo 17, todos da Lei 1.694/2009 passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se lote o terreno servido por infra-estrutura urbana básica, cujas dimensões atendam ao disposto nesta Lei e, no que couber, à Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

§ 3º - A pavimentação do sistema viário deverá privilegiar a utilização de pavimento com maior permeabilidade para facilitar a infiltração das águas pluviais no solo, diminuir problemas de inundações e reduzir os custos de implantação do sistema de drenagem, sendo permitido revestimento primário com a colocação de meio fio na Zona de Expansão Urbana 3 – ZEU 3;

§ 4º - A coleta e o lançamento dos efluentes dos esgotos sanitários deverão garantir a manutenção da qualidade da água dos recursos hídricos existentes, bem como a manutenção da Classe em que estiverem enquadrados, conforme a classificação do COPAM ou, na ausência desta, conforme Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16/12/86, sendo permitido o uso de fossa séptica, na Zona de Expansão Urbana 3 – ZEU 3.

 

Art. 9º - As áreas de domínio público destinadas a sistema viário de circulação, equipamentos urbanos, equipamentos sociais e comunitários e espaços livres de uso público, deverão corresponder a um percentual da gleba a ser loteada, definido a partir da densidade populacional bruta expressa em hab./ha, considerando o número total de habitantes na condição de saturação do empreendimento, conforme os índices urbanísticos da Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona em que o loteamento será enquadrado.

 

§ 3º - Em loteamentos de uso predominantemente residencial unifamiliar, a serem aprovados nas áreas de expansão urbana da orla do Lago de Três Marias, cujos lotes tenham áreas mínimas de 720m2, bem como em loteamentos a serem aprovados nas áreas definidas como de expansão urbana nos distritos de São José do Buriti e São Geraldo do Salto, e demais localidades e aglomerações com características urbanas no território municipal de Felixlândia, cujos lotes tenham área mínima de 360m2, o percentual da gleba para as áreas de domínio público poderá ser reduzido para 30% (trinta por cento), desde que mantenha o mínimo de 20% (vinte por cento) para o sistema de circulação, e desde que essa redução seja aprovada pelo licenciamento ambiental do empreendimento, ouvidos o COMDESP e o CODEMA, no âmbito de suas competências;

 

Art. 10 – Nos projetos de loteamento, os lotes terão as seguintes áreas mínimas para cada uma das Zonas de Expansão Urbana caracterizadas a seguir:

 

c) Zona de Expansão Urbana 3 – ZEU 3: lotes mínimos de 720m2 com 18m de testada, sendo proibido o desmembramento e qualquer forma de subdivisão desses lotes em fração ideal. Na ZEU 3 será permitido o remembramento de lotes somente para a implantação de espaços e equipamentos de lazer como praças de esportes, clubes recreativos e similares. O uso e ocupação do solo nos loteamentos aprovados na ZEU 3 deverão atender ao disposto no zoneamento definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 11 – Nos projetos de loteamentos para as zonas de expansão urbana contidas pelos perímetros urbanos aprovados por Lei o sistema viário deverá:

 

II - Obedecer aos seguintes parâmetros no caso dos loteamentos a serem implantados nas zonas de expansão urbana internas ao perímetro urbano aprovado para área urbana da sede:

 

Características do Sistema Viário

 

Vias/ Características

Arteriais

Coletoras

Locais

Largura Mínima

25,00 m

19,00 m

12,00 m

Calçada

4,00 m

3,50 m

2,00 m

Pista

17,00 m

12,00 m

7,00 m

Rampa máxima

12%

20%

30%

 

III - obedecer aos seguintes parâmetros abaixo, no caso dos loteamentos a serem implantados nas zonas de expansão urbana delimitadas por um perímetro urbano aprovado por lei na orla do Lago de Três Marias, considerando a implantação de vias arteriais acompanhando a orla do Lago, e, ainda, vias coletoras e vias locais. Nos distritos de Saõ José do Buriti, São Geraldo do Salto e demais aglomerações com características urbanas considerar a implantação apenas de vias coletoras e vias locais:

 

Vias arteriais

 

largura mínima

30,00m

pistas de rolamento

9,50m cada

passeio

4,00m

canteiro central

3,00m

rampa máxima

12%

 

Vias coletoras

 

largura mínima

19,00m

pista de rolamento

12,00m

passeio

3,50m

rampa máxima

20%

 

Vias locais

 

largura mínima

12,00m

pista de rolamento

7,00m

passeio

2,00m

rampa máxima

25%

 

 

 

Art. 13 - Caberão aos loteadores os encargos técnicos e financeiros de execução dos seguintes serviços e obras de urbanização, considerando a infra-estrutura urbana básica definida no parágrafo 1º do Art. 5º desta Lei:

 

§ 7º - Nos loteamentos classificados como ZEU 3 e ZEU 4, com lotes mínimos, respectivamente, de 720m² e de 2.000m2 e uso residencial unifamiliar, será autorizada a instalação de sistemas de fossas sépticas, individuais, por lote, de acordo com o disposto no Código de Posturas, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 17 – De posse das diretrizes fornecidas pela Prefeitura e pelo órgão estadual, quando couber, e do parecer do órgão ambiental competente dando licenciamento ambiental prévio ao loteamento, o interessado deverá elaborar o projeto completo do empreendimento, que deverá conter a seguinte documentação:

 

VIII – projeto completo do loteamento, desenvolvido a partir das disposições desta Lei, das diretrizes fornecidas pela Prefeitura e pelo órgão estadual, quando couber, e das condições exigidas pela licença ambiental prévia do empreendimento, compreendendo:

 

d) projeto de esgotamento sanitário, com desenhos, memorial e laudo técnico do órgão municipal competente, salvo os casos de uso de fossa séptica, sem escoamento de esgoto e coleta de lixo;

 

e) projeto de pavimentação das vias de circulação e de outros logradouros públicos, salvo os casos em que for permitido o revestimento primário, com a colocação de meio fio;

 

§ 4º - Os desenhos que comporão os diversos projetos componentes do processo de aprovação do loteamento deverão:

 

I – atender a normas técnicas específicas apresentadas pela Prefeitura, no que diz respeito ao projeto urbanístico, ao projeto de drenagem pluvial, ao projeto de pavimentação, do sistema de esgotos sanitários, de fossas sépticas, de revestimento primário com meio fio e demais projetos exigidos;

 

Art. 2º - Renumera os incisos do artigo 5º, passando o inciso VI do artigo 5º, o artigo 7º, o inciso III do §1º do artigo 9º da Lei 1.695/2009 a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º – A Zona Urbana da Cidade de Felixlândia subdivide-se em:

I – Zona de Uso Preferencialmente Residencial 1 – ZUR 1: áreas ocupadas, representando os bairros Buritis e Capitão Custódio, com predominância de lotes de 360m2, que deverão ser mantidas com baixa densidade de ocupação pela ausência predominante de infra-estrutura de pavimentação, drenagem pluvial e esgoto sanitário. Com a complementação total desta infra-estrutura os índices urbanísticos para ocupação do solo na zona poderão ser revistos

mediante a elaboração dos estudos técnicos necessários e deliberação por parte do COMDESP

. Na ZUR 1 serão permitidas edificações com, no máximo, 02 (dois) pavimentos, uso residencial unifamiliar, uso misto residencial unifamiliar, uso residencial multifamiliar, uso institucional relacionado à saúde, educação, recreação e lazer, atividades religiosas, associativas e comunitárias, uso comercial e de prestação de serviços de pequeno porte para atendimento local, e pequena produção artesanal convivendo com o uso residencial. Será permitido o remembramento de lotes para a obtenção de áreas maiores com o objetivo de localização de equipamentos sociais públicos. Não será permitido o desmembramento de lotes. Os índices urbanísticos para a ocupação do solo na ZUR 1 estão definidos no quadro a seguir:

Parâmetros de Ocupação do Solo – ZUR 1

 

Lotes –predominância de 360m2

Lotes remembrados para equipamentos sociais públicos

Taxa de ocupação máxima - 50% Coeficiente de aproveitamento máximo - 1,0 Afastamento lateral mínimo de 1,50m, ou na divisa com 6,0m de altura máxima Afastamento frontal mínimo - 3,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de permeabilidade mínima - 25%

Taxa de ocupação máxima - 60% Coeficiente de aproveitamento máximo - 1,2 Afastamento lateral mínimo - 1,50m Afastamento frontal mínimo - 3,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de permeabilidade mínima - 25%

 

II – Zona de Uso Preferencialmente Residencial 2 – ZUR 2: áreas parceladas representando o bairro Pioneiro, desconectado da malha urbana atual e marginal à rodovia BR 040. O bairro foi objeto de doação de lotes à população por parte do Poder Público, tendo cerca de 50% dos lotes ocupados, apesar da ausência de infra-estrutura na maior parte de sua área, e ausência de equipamentos sociais públicos de apoio à população, devendo deve ser mantido com baixa densidade de ocupação. Com a complementação total da infra-estrutura e a instalação de equipamentos sociais públicos, os índices urbanísticos para ocupação do solo na zona poderão ser revistos

A partir da elaboração dos estudos técnicos necessários e mediante deliberação por parte do COMDESP

. Na ZUR 2 serão permitidas edificações com, no máximo, 02 (dois) pavimentos, uso residencial unifamiliar, uso misto residencial unifamiliar, uso residencial multifamiliar, uso institucional relacionado à saúde, educação, recreação e lazer, atividades religiosas, associativas e comunitárias, uso comercial e de prestação de serviços de pequeno porte para atendimento local, e pequena produção artesanal convivendo com o uso residencial. Será incentivado o remembramento de lotes para a obtenção de áreas maiores com o objetivo de localização de equipamentos sociais públicos. Não será permitido o desmembramento de lotes. Os índices urbanísticos para a ocupação do solo na ZUR 2 estão definidos no quadro a seguir:

Parâmetros de Ocupação do Solo – ZUR 2

 

Lotes –dimensões variadas

Lotes remembrados para equipamentos sociais públicos

Taxa de ocupação máxima - 50% Coeficiente de aproveitamento máximo - 1,0 Afastamento lateral mínimo de 1,50m, ou na divisa com 6,0m de altura máxima Afastamento frontal mínimo - 3,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de permeabilidade mínima - 25%

Taxa de ocupação máxima - 60% Coeficiente de aproveitamento máximo - 1,2 Afastamento lateral mínimo - 1,50m Afastamento frontal mínimo - 3,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de permeabilidade mínima - 25%

 

III – Zona de Uso Preferencialmente Residencial 3 – ZUR 3: áreas ocupadas, representando bairros Eldorado e Alto Pelame, pouco adensados, com mais de 50% de lotes vagos, ausência de infra-estrutura, com predominância de lotes inferiores a 250m2, que deverão ser mantidas com baixa densidade. Na ZUR 3 serão permitidas edificações com no máximo 02 (dois) pavimentos, uso residencial unifamiliar, uso misto residencial unifamiliar, uso institucional de pequeno porte relacionado à saúde, educação, recreação e lazer, atividades religiosas, associativas e comunitárias, uso comercial e de prestação de serviços de pequeno porte, e pequena produção artesanal convivendo com o uso residencial. Será permitido o remembramento de lotes para a obtenção de áreas maiores com o objetivo de localização de equipamentos sociais públicos. Não será permitido o desmembramento de lotes. Os índices urbanísticos para a ocupação do solo na ZUR 3 estão definidos no quadro a seguir:

Parâmetros de Ocupação do Solo – ZUR 3

 

Lotes: dimensões variadas, menores que 250m2

Lotes remembrados

Taxa de ocupação máxima - 50% Coeficiente de aproveitamento máximo – 1,0 Afastamento lateral mínimo – 1,50m Afastamento frontal mínimo - 3,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de Permeabilidade mínima - 20%

Taxa de ocupação máxima - 60% Coeficiente de aproveitamento máximo – 1,2 Afastamento lateral mínimo – 1,50m Afastamento frontal mínimo - 3,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de Permeabilidade mínima - 20%

 

IV – Zona de Uso Preferencialmente Residencial 4 – ZUR 4: área parcelada e ocupada pelo conjunto habitacional da COHAB destinado à baixa densidade de ocupação, sendo ali permitido edificações com no máximo 02 (dois) pavimentos e apenas o uso residencial unifamiliar, uso misto residencial unifamiliar, comércio e serviços de pequeno porte e atendimento local e pequena produção artesanal convivendo com o uso residencial, bem como o uso institucional de pequeno porte relacionado à saúde, educação, atividades associativas e comunitárias, atividades religiosas, recreação e lazer. Será permitido o remembramento de lotes somente para a localização de espaços/equipamentos sociais de uso público e comunitário. Não será permitido o desmembramento de lotes.

Parâmetros de Ocupação do Solo – ZUR 4

 

Lotes

Lotes remembrados

Taxa de ocupação máxima - 50% Coeficiente de aproveitamento máximo – 1,0 Afastamento lateral mínimo – 1,50m Afastamento frontal mínimo - 3,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de Permeabilidade mínima - 20%

Taxa de ocupação máxima - 60% Coeficiente de aproveitamento máximo – 1,2 Afastamento lateral mínimo – 1,50m Afastamento frontal mínimo - 3,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de Permeabilidade mínima - 20%

 

V – Zona de Uso Misto – ZUM: áreas com maior percentual de ocupação, representando bairros da cidade localizados no entorno do Centro Comercial, mais servidos com infra-estrutura, abastecimento de água, parte de rede de esgotos sanitários e pavimentação apesar de, praticamente, inexistirem dispositivos de drenagem pluvial. A ZUM poderá ser mais adensada, poderá ali incidir os instrumentos da edificação ou utilização compulsórias e o IPTU progressivo no tempo, para os terrenos ainda vazios, somente após haver a complementação da infra-estrutura de esgotos sanitários. Serão permitidos o uso residencial unifamiliar, uso misto residencial unifamiliar, o uso residencial multifamiliar vertical e o uso misto residencial multifamiliar vertical, em edificações com, no máximo, 03 (três) pavimentos. Poderá ocorrer ainda o uso institucional relacionado à saúde, educação, recreação e lazer, atividades religiosas, associativas e comunitárias, uso comercial e de prestação de serviços de pequeno porte, e pequena produção artesanal convivendo com o uso residencial, em edificações com, no máximo, 02 (dois) pavimentos. Será permitido o remembramento de lotes para a obtenção de áreas maiores com o objetivo de localização de equipamentos sociais públicos e/ou privados. Não será permitido o desmembramento de lotes. Os índices urbanísticos para a ocupação do solo na ZUM estão definidos no quadro a seguir:

Parâmetros de Ocupação do Solo – ZUM

 

Lotes – dimensões variadas

Uso institucional e comercial em geral, e lotes remembrados

Taxa de ocupação máxima - 50% Coeficiente de aproveitamento máximo - 1,5 Afastamento lateral mínimo 1,50m Afastamento frontal mínimo - 3,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de Permeabilidade mínima - 25%

Taxa de ocupação máxima - 60% Coeficiente de aproveitamento máximo - 1,2 Afastamento lateral mínimo - 1,50m Afastamento frontal mínimo - 3,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de Permeabilidade mínima - 25%

 

VI – Zona de Uso Preferencialmente Residencial 5 – ZUR 5: áreas a serem ocupadas com baixa densidade, parceladas com lotes mínimos de 720m2 onde serão permitidas edificações com no máximo 02 (dois) pavimentos, o uso residencial unifamiliar, o uso residencial unifamiliar misto, o uso comercial e de prestação de serviços de pequeno porte, o uso institucional de pequeno porte relacionado à saúde, educação, recreação e lazer, atividades religiosas, associativas e comunitárias. Será permitido o remembramento de lotes que resultem lotes com áreas maiores, para a localização de equipamentos sociais e equipamentos de recreação e lazer, públicos e/ou privados, a serem objeto de deliberação por parte do COMDESP. A ZUR 5 destina-se, também, aos parcelamentos do solo a serem implantados na orla do Lago de Três Marias. Não será permitido o desmembramento de lotes. Os parâmetros para a ocupação do solo na ZUR 5 estão definidos no quadro a seguir:

 

Parâmetros de Ocupação do Solo – ZUR 5

 

Lotes mínimos –720m2

Lotes remembrados para equipamentos sociais e de recreação e lazer, públicos e/ou privados

Taxa de ocupação máxima - 40% Coeficiente de aproveitamento máximo – 0,8 Afastamento lateral mínimo - 3,0m Afastamento frontal mínimo - 5,0m Afastamento de fundo mínimo - 5,0m Taxa de permeabilidade mínima - 40%

Taxa de ocupação máxima - 40% Coeficiente de aproveitamento máximo – 0,8 Afastamento lateral mínimo - 10,0m Afastamento frontal mínimo - 10,0m Afastamento de fundo mínimo - 10,0m Taxa de permeabilidade mínima - 40%

 

VII – Zona de Uso Preferencialmente Residencial 6 – ZUR 6: áreas a serem ocupadas com baixa densidade, parceladas com lotes mínimos de 2000m2 onde serão permitidas edificações com no máximo 02 (dois) pavimentos, o uso residencial unifamiliar, o uso residencial misto, o uso comercial e de prestação de serviços de pequeno porte, o uso institucional de pequeno porte relacionado à saúde, educação, recreação e lazer, atividades religiosas, associativas e comunitárias. Será permitido o remembramento de lote com áreas maiores, para a localização de equipamentos sociais e equipamentos de recreação e lazer e equipamentos públicos e/ou privados, a serem objeto de deliberação por parte do COMDESP. A ZUR 6 destina-se, também, aos parcelamentos do solo a serem implantados na orla do Lago de Três Marias. Não será permitido o desmembramento de lotes. Os parâmetros para a ocupação do solo na ZUR 6 estão definidos no quadro a seguir:

Parâmetros de Ocupação do Solo – ZUR 6

 

Lotes mínimos – 2000m2

Lotes remembrados para equipamentos sociais e de recreação e lazer, públicos e/ou privados

Taxa de ocupação máxima - 30% Coeficiente de aproveitamento máximo – 0,6 Afastamento lateral mínimo - 3,0m Afastamento frontal mínimo - 5,0m Afastamento de fundo mínimo - 5,0m Taxa de permeabilidade mínima - 50%

Taxa de ocupação máxima - 30% Coeficiente de aproveitamento máximo – 0,6 Afastamento lateral mínimo - 10,0m Afastamento frontal mínimo - 10,0m Afastamento de fundo mínimo - 10,0m Taxa de permeabilidade mínima - 50%

 

VIII – Zona Especial de Interesse Social – ZEIS – ocupações irregulares em loteamentos clandestinos e em ocupação informal das áreas marginais do ribeirão do Bagre, sujeitas à inundação. Essas áreas apresentam infra-estrutura precária, sendo desprovidas de esgotos sanitários e, em alguns terrenos, a ausência da drenagem pluvial causa problemas de erosões. As ZEIS, conforme Mapa Zoneamento Urbano, anexo a esta Lei, deverão, prioritariamente, serem objeto de levantamentos para atualização do cadastro físico da ocupação e do cadastro sócio-econômico da população, tendo em vista a delimitação final do perímetro da ZEIS, devendo as áreas delimitadas serem objeto da elaboração de projeto integrado de regularização fundiária, urbanização e melhorias habitacionais, com definição sobre os usos ali permitidos e os parâmetros de ocupação do solo, no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei.

IX – Zona Comercial – ZC – áreas destinadas à média densidade de ocupação, correspondendo às áreas que conformam o Centro Comercial, conforme Mapa Zoneamento Urbano, anexo a esta Lei, apresentando lotes de dimensões variadas por ser uma área de ocupação mais antiga. Na ZC deverá ocorrer a incidência dos instrumentos da utilização e edificação compulsórias e IPTU progressivo no tempo, para os terrenos ainda vazios, tendo em vista a maximização dos investimentos públicos já realizados na área relacionados à infra-estrutura de serviços urbanos. Serão permitidos o uso residencial unifamiliar, o uso residencial multifamiliar vertical e o uso institucional que poderão ocorrer em edificações com, no máximo, 02 (dois) pavimentos. Na ZC serão incentivados os usos comercial e de serviços, o uso misto comercial e de serviços, com raio de abrangência para toda a cidade, bem como o uso misto residencial multifamiliar vertical, em edificações com, no máximo, 03 (três) pavimentos, devendo ser liberada áreas de garagem, de estacionamento e de carga e descarga, no interior dos terrenos, podendo haver remembramento de lotes para atender a estas exigências. Na ZC poderão os proprietários de edificações de interesse histórico se beneficiarem da transferência do direito de construir. Será permitido o remembramento de lotes para implantação de equipamentos sociais públicos em edificações com, no máximo, 02 (dois) pavimentos. Não será permitido o desmembramento de lotes. A Prefeitura poderá utilizar o direito de preempção e o consórcio imobiliário para os terrenos onde incidir a utilização ou edificações compulsórias. Os parâmetros gerais para a ocupação do solo na ZC estão definidos no quadro a seguir:

Parâmetros de Ocupação do Solo – ZC

 

Lotes – dimensões variadas

Lotes remembrados

Taxa de ocupação máxima - 50% Coeficiente de aproveitamento máximo - 1,5 (máximo de três pavimentos) Afastamento lateral mínimo – 1,5m Afastamento frontal mínimo - 3,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de Permeabilidade mínima - 20%

Taxa de ocupação máxima - 60% Coeficiente de aproveitamento máximo – 1,8 (máximo de três pavimentos) Afastamento lateral mínimo – 1,5 Afastamento frontal mínimo - 3,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de Permeabilidade mínima - 20%

 

X - Zona Comercial 1 – ZC 1 – áreas destinadas a média e alta densidade de ocupação, representadas pelos terrenos lindeiros a trechos de vias arteriais ou coletoras principais representadas pela rua Tiradentes e Av. Senhor dos Passos, conforme Mapas Zoneamento Urbano e Sistema Viário Urbano Hierarquia Viária, anexos a esta Lei. Na ZC 1 deverá ocorrer a incidência dos instrumentos da utilização e edificação compulsórias e IPTU progressivo no tempo, para os terrenos ainda vazios, tendo em vista a maximização dos investimentos públicos relacionados à infra-estrutura de serviços urbanos disponível. Serão permitidos o uso residencial unifamiliar, o uso residencial multifamiliar vertical, os uso comercial e de serviços e o uso misto comercial e de serviços, com raio de abrangência para toda a cidade, bem como o uso institucional que poderão ocorrer em edificações com, no máximo, 03 (três) pavimentos. Será incentivado o uso misto residencial multifamiliar vertical, em edificações com, no máximo, 04 (quatro) pavimentos podendo ainda, para este uso, a ZC1 ser receptora da transferência do direito de construir e ser beneficiada com a outorga onerosa do direito de construir, em terrenos com no mínimo 450m2 de área, analisados caso a caso, a partir de deliberação por parte do COMDESP, havendo a exigência de liberação de área de garagem, de estacionamento e de carga e descarga no interior dos terrenos, podendo haver remembramento de lotes para atender a estas exigências. Será permitido o remembramento de lotes também para a implantação de equipamentos sociais em edificações com, no máximo, 02 (dois) pavimentos. Não será permitido o desmembramento de lotes. A Prefeitura poderá utilizar o direito de preempção e o consórcio imobiliário para os terrenos onde incidir a utilização ou edificações compulsórias. Os parâmetros gerais para a ocupação do solo na ZC 1 estão definidos no quadro a seguir:

 

Parâmetros de Ocupação do Solo – ZC 1

 

Lotes – dimensões variadas

Lotes remembrados para o uso institucional

Taxa de ocupação máxima - 60% Coeficiente de aproveitamento máximo - 1,8 (máximo de 03 pavimentos) Coeficiente de aproveitamento máximo – 2,4 (04 pavimentos ou mais) Afastamento lateral mínimo – conforme o disposto no Código de Obras quanto às áreas de iluminação abertas Afastamento frontal mínimo - 4,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de Permeabilidade mínima - 20%

Taxa de ocupação máxima - 60% Coeficiente de aproveitamento máximo – 1,2 (máximo de 02 pavimentos) Afastamento lateral mínimo – 1,5 Afastamento frontal mínimo - 4,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de Permeabilidade mínima - 20%

 

XI - Zona Comercial 2 – ZC 2 – áreas destinadas à média densidade, representadas pelos terrenos lindeiros a um trecho da via arterial ou coletora principal rua Efraim Epifano e a um trecho da via coletora ou coletora secundária rua José Magno Araújo conforme Mapas Zoneamento Urbano e Sistema Viário Urbano Hierarquia Viária. Na ZC 2 deverá ocorrer a incidência dos instrumentos da ocupação e edificação compulsórias e o IPTU progressivo no tempo, para os terrenos ainda vazios, tendo em vista a maximização dos investimentos públicos em infraestrutura de serviços urbanos nessas vias. Na ZC 2 será incentivado o uso misto residencial multifamiliar vertical, os usos comercial e de serviços, o uso misto comercial e de serviços, com raio de atendimento para toda a cidade com, no máximo 03 (quatro) pavimentos, podendo ainda, para estes usos, a ZC2 ser receptora da transferência do direito de construir e ser beneficiada com a outorga onerosa do direito de construir, em terrenos com no mínimo 450m2 de área, analisados caso a caso, a partir de deliberação por parte do COMDESP, havendo a exigência de liberação de área de garagem, de estacionamento e de carga e descarga no interior dos terrenos, podendo haver remembramento de lotes para atender a estas exigências. Serão permitidos ainda o uso residencial unifamiliar, o uso residencial multifamiliar vertical e o uso institucional, em edificações com, no máximo, 02 (dois) pavimentos. Será permitido o remembramento de lotes também para a implantação de equipamentos sociais em edificações com, no máximo, 02 (dois) pavimentos. Não será permitido o desmembramento de lotes. A Prefeitura poderá utilizar o direito de preempção e o consórcio imobiliário para os terrenos onde incidir a utilização ou edificações compulsórias. Os parâmetros gerais para a ocupação do solo na ZC 2 estão definidos no quadro a seguir:

Parâmetros de Ocupação do Solo – ZC 2

 

Lotes – dimensões variadas

Lotes remembrados para o uso institucional

Taxa de ocupação máxima - 60% Coeficiente de aproveitamento máximo – 1,2 (máximo de 02 pavimentos) Coeficiente de aproveitamento máximo – 1,8 ( 03 pavimentos ou mais) Afastamento lateral mínimo – 1,5 ou conforme o disposto no Código de Obras quanto às áreas de iluminação abertas Afastamento frontal mínimo - 4,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de Permeabilidade mínima - 20%

Taxa de ocupação máxima - 60% Coeficiente de aproveitamento máximo – 1,2 Afastamento lateral mínimo – 1,5 Afastamento frontal mínimo - 4,0m Afastamento de fundo mínimo - 3,0m Taxa de Permeabilidade mínima - 20%

 

XII – Zona Comercial 3 – ZC 3 – áreas destinadas à baixa e média densidade, representadas pelos terrenos lindeiros a trecho da via arterial ou coletora principal José Mauro Gonçalves, entre o córrego Pelame e a BR 040, conforme Mapas Zoneamento Urbano e Sistema Viário Urbano Hierarquia Viária, onde deverão ser incentivados o uso institucional de maior porte relacionado à equipamentos sociais de educação, saúde, recreação, lazer e práticas esportivas, bem como o uso misto comercial e de serviços de médio porte configurando centros comerciais, supermercados, agências de venda de veículos, terminal de transporte, com no máximo 02 (dois) pavimentos, devendo ser liberada área de garagem, de estacionamento e de carga e descarga, no interior dos terrenos para todos esses usos, podendo haver o remembramento de terrenos para atender a essas exigências. Serão ainda permitidos usos relacionados a serviços especiais, garagens e oficinas, comércio atacadista e similares com, no máximo, 01 (hum) pavimento, nos terrenos lindeiros ao trecho da via José Mauro Gonçalves entre as instalações da COPASA e a BR 040, mediante deliberação do CODEMA e do COMDESP. As áreas marginais a esta via arterial, ainda não parceladas, deverão adotar o modelo de parcelamento definido para a ZEU 5. Não será permitido o desmembramento de terrenos. A Prefeitura poderá utilizar o direito de preempção para terrenos necessários ao uso institucional relacionado a equipamentos sociais públicos. Os parâmetros gerais para a ocupação do solo na ZC 3 estão definidos no quadro a seguir:

 

Parâmetros de Ocupação do Solo – ZC3

 

Taxa de ocupação máxima - 70% Coeficiente de aproveitamento máximo - 1,4 Afastamento lateral mínimo – 5,0m Afastamento frontal mínimo - 5,0m Afastamento de fundo mínimo - 5,0 m Taxa de Permeabilidade mínima - 20%

Taxa de ocupação máxima - 70% Coeficiente de aproveitamento máximo – 0,7 Afastamento lateral mínimo – 5,0m Afastamento frontal mínimo - 5,0m Afastamento de fundo mínimo - 5,0 m Taxa de Permeabilidade mínima - 20%

 

XIII – Zona de Atividades Econômicas – ZAE – áreas destinadas à média densidade, correspondendo às áreas marginais à BR 040 dentro do perímetro urbano, conforme Mapa Zoneamento Urbano, anexo a esta Lei, observando uma faixa mínima de 100 (cem metros) medidos a partir da faixa de domínio de cada lado da rodovia, incorporando parte dos terrenos do bairro Pioneiro e área já parcelada do lado direito da rodovia, no sentido BH/Brasília, onde deverão ser localizadas, prioritariamente, atividades econômicas de médio e grande porte geradoras de tráfego pesado, com raio de atendimento de abrangência regional, estadual e interestadual, tais como grandes atacadistas, mega distribuidoras, grandes prestadores de serviços e distribuidores de combustíveis, depósitos de armazenagem e similares, bem como o uso institucional relacionado a grandes equipamentos de infra-estrutura urbana, todos com no máximo 02 (dois) pavimentos. As áreas destinadas a estacionamentos privados e à carga e descarga relacionadas aos usos ali permitidos, deverão ser liberadas no interior dos terrenos. Os terrenos pertencentes a parcelamentos existentes e ocupados pelo uso residencial, deverão ser objeto de negociações entre o Poder Público e os proprietários, no sentido da busca de uma solução de remanejamento e indenização, tendo em vista a incompatibilidade entre o uso residencial e as atividades ligadas ao uso da rodovia. Os terrenos não parcelados e integrantes da ZAE deverão receber o parcelamento de acordo com o modelo definido para a ZEU 5, e os terrenos já parcelados mas ainda não ocupados, deverão ser remembrados conforme o mesmo modelo, em conformidade com a Lei de Parcelamento do Solo e o Art. 9º desta Lei. Não será permitido o desmembramento de lotes. Os parâmetros para a ocupação do solo na ZAE estão definidos no quadro a seguir:

 

Parâmetros de Ocupação do Solo – ZAE

 

Taxa de ocupação máxima - 70% Coeficiente de aproveitamento máximo - 1,4 Afastamento lateral mínimo – 5,0m Afastamento frontal mínimo - 5,0m Afastamento de fundo mínimo - 5,0 m Taxa de Permeabilidade mínima - 20%

 

XIV – Zona Especial de Projeto 1 – ZEP 1 – áreas livres que correspondem às áreas marginais aos cursos d’ água que margeiam ou cortam a área urbana - ribeirão do Bagre, córrego Pelame e tributário da margem esquerda, riacho do Boi, córrego Capivara, incluindo as faixas das APP – Áreas de Preservação Permanente marginais aos cursos d’água, as áreas de preservação de nascentes, bem como áreas de entorno da Lagoa de Estabilização, da Usina de Reciclagem de Lixo, e da Sub-Estação da CEMIG, conforme Mapa Zoneamento Urbano anexo a esta Lei. A ZEP 1 deverá ser objeto de inventário e levantamentos cadastrais, incluindo a situação fundiária dos terrenos, tendo em vista a elaboração e aprovação de projeto no âmbito do CODEMA e do COMDESP, definindo áreas que deverão ser de preservação permanente e áreas que poderão ser destinadas a espaços/equipamentos sociais voltados para atividades educativas, culturais, esportivas, de recreação e lazer, definindo parques urbanos no interesse coletivo e no interesse do turismo, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, ficando neste período suspenso o parcelamento do solo e o assentamento de qualquer tipo de atividade nestas áreas. Para a implantação do projeto poderá ser utilizado o direito de preempção e, ainda, serem estudadas as possibilidades de operações urbanas consorciadas.

 

XV - Zona Especial de Projeto 2 – ZEP 2 – áreas definidas nos Mapas Zoneamento Urbano e Sistema Viário Urbano Hierarquia Viária, anexos a esta Lei, contendo intercessões viárias e trechos de vias urbanas que necessitam de melhor definição em termos de sua geometria, para melhorar as condições de circulação de veículos e de segurança de pedestres. Estas áreas devem ser objeto de projeto de engenharia indicando as correções necessárias e a sinalização adequada para que possam cumprir melhor a função que desempenham na hierarquia viária. O prazo para a elaboração desse projeto será de 06 (seis) meses a partir da data de publicação desta Lei.

 

XVI – Zona Especial de Projeto 3 - ZEP 3 – áreas definidas nos Mapas Zoneamento Urbano e Sistema Viário Urbano Hierarquia Viária, anexos a esta Lei, caracterizando intercessões rodoviárias com a BR 040, bem como trechos desta rodovia internos ao perímetro urbano, que deverão ser objeto de negociações entre o Município e o DNIT para a elaboração de projetos de engenharia necessários à melhoria das condições de segurança para transposição da rodovia, bem como a implantação de vias marginais à faixa de domínio da BR 040 e de sinalização necessária para a melhoria das condições de acesso e circulação do tráfego destinado às atividades localizadas na Zona de Atividades Econômicas - ZAE, no prazo de 06 (seis) meses contados da data de publicação desta Lei.

 

XVII – Zona de Preservação Permanente - ZPP – compreende áreas não parceladas e/ ou não ocupadas dentro do perímetro urbano, consideradas de preservação permanente pela Lei Federal 4.771 de 15/09/65 - Código Florestal, alterações e regulamento, pela Lei Estadual 14.309 de 19/06/2002 e regulamento, e demais leis ambientais em vigor, notadamente as faixas marginais dos cursos d’água, bem como praças e áreas verdes de uso público, implantadas, em processo de implantação ou com áreas já reservadas para essa utilização, áreas que pelas condições geológicas do solo, recursos hídricos e paisagísticos não poderão ser parceladas e ocupadas, devendo ser objeto de projeto para recuperação e consolidação evitando riscos, as faixas de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica (LT) que atravessam a área urbana, de acordo com as normas da CEMIG, as faixas de servidão das adutoras de abastecimento de água que atravessam a área urbana, demais faixas de servidão existentes, as áreas com declividade acima de 30% e ainda as faixas de domínio de rodovias.

 

Art. 7º - A Zona Urbana Especial da Orla do Lago de Três Marias compreende as áreas representadas por uma faixa de 30m medidos da margem do Lago de Três Marias, ao longo da orla do lago, conforme Macro-zoneamento Ambiental Integrado aprovado pelo Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Municipal de Felixlândia, devendo ser objeto de estudos e inventários necessários à definição de maiores e menores restrições à ocupação e uso do solo, tendo em vista a definição de áreas de preservação permanente, de áreas passíveis de parcelamento para fins urbanos e localização de atividades, não podendo receber nenhum tipo de intervenção, ocupação ou parcelamento no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei, período em que deverão ser realizados os estudos, inventários e projetos que forem julgados necessários para a preservação das condições ambientais da orla e do Lago de Três Marias, bem como para a revisão de ocupação urbana porventura já existente, devendo todo esse processo atender às disposições da Lei de Parcelamento do Solo e as deliberações do COMDESP e do CODEMA, no interesse coletivo.

 

 

Art. 9º – As Zonas de Expansão Urbana são as áreas internas ao perímetro urbano e constantes do Mapa Zoneamento Urbano, anexo a esta Lei, compreendendo:

 

§ 1º – As zonas de expansão urbana deverão adotar, em cada caso, de acordo com o uso a que se destinam, os modelos definidos pela Lei de Parcelamento do Solo, conforme a seguir:

 

III - Zona de Expansão Urbana 3 – ZEU 3: lotes mínimos de 720m2 com 18m de testada, sendo proibido o desmembramento e qualquer forma de subdivisão desses lotes em fração ideal. Na ZEU 3 será permitido o remembramento de lotes somente para a implantação de espaços e equipamentos de lazer como praças de esportes, clubes recreativos e similares. Os parcelamentos aprovados na ZEU 3 serão caracterizados como ZUR 5;

 

Art. 12 – Sem prejuízo das demais Zonas de Uso e Ocupação do Solo ficam instituídas no município as seguintes Áreas de Diretrizes Especiais – ADE:

 

VII – Área de Diretrizes Especiais da Orla do Lago de Três Marias – ADE Lago de Três Marias - áreas localizadas na orla do Lago de Três Marias compreendendo as áreas representadas por uma faixa de 30m medidos a partir da APP (Código Florestal e Lei Estadual 14.309 de 19/06/02 e regulamento), ao longo da orla do Lago, não ocupadas e não parceladas, podendo ser consideradas como áreas de preservação e de interesse turístico, conforme Macro-zoneamento Ambiental Integrado aprovado pelo Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Municipal de Felixlândia. Essas áreas deverão ser objeto de estudos e inventários necessários à definição de maiores e menores restrições à ocupação do solo, tendo em vista a localização de atividades e o parcelamento para fins urbanos, não podendo receber nenhum tipo de ocupação ou parcelamento no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei, período em que deverão ser realizados os estudos, inventários e projetos que forem julgados necessários para a preservação das condições ambientais da orla e do Lago de Três Marias, devendo todo o processo ser discutido no âmbito do COMDESP e do CODEMA, ouvido ainda o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, no interesse coletivo.

 

 

 

Art. 3º - Os incisos II e III, do artigo 28, da Lei 1.700/2009, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 28 - São diretrizes estratégicas de sistema viário:

 

II - Estabelecer, na Lei de Parcelamento do Solo, que o sistema viário dos novos loteamentos seja dimensionado de forma a garantir uma circulação segura e confortável, e assegurar sua boa articulação com o sistema viário existente. Os parâmetros sugeridos estão apresentados no quadro a seguir:

 

Características do Sistema Viário

 

Vias/ Características

Arteriais

Coletoras

Locais

Largura Mínima

25,00 m

19,00 m

12,00 m

Calçada

4,00 m

3,50 m

2,00 m

Pista

17,00 m

12,00 m

7,00 m

Rampa máxima

12%

20%

30%

 

III - Obedecer aos seguintes parâmetros abaixo, no caso dos loteamentos a serem implantados nas zonas de expansão urbana a serem definidas na orla do Lago de Três Marias, exigindo a implantação de vias arteriais acompanhando a orla do Lago, vias coletoras e vias locais. Nos distritos e aglomerações com características urbanas considerar a implantação de somente vias coletoras e vias locais:

 

Vias arteriais

 

largura mínima

30,00m

pistas de rolamento

9,50m cada

passeio

4,00m

canteiro central

3,00m

rampa máxima

12%

 

Vias coletoras

 

largura mínima

19,00m

pista de rolamento

12,00m

passeio

3,50m

rampa máxima

20%

 

Vias locais

 

largura mínima

12,00m

pista de rolamento

7,00m

passeio

2,00m

rampa máxima

25%

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 22 de novembro de 2011.

 

 

 

 

MARCONI ANTÔNIO DA SILVA

Prefeito Municipal