LEI N.º 1.668/2007.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO AGENTE FINANCEIRO CREDENCIADO PELO BNDES, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, AO OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Agente Financeiro Credenciado pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de Operações de Crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação, valendo-se antes a observação do pagamento dos ônibus valor de R$300.000,00; não tendo o FPM, condições de manter o pagamento das parcelas, feitas de acordo com o Executivo Municipal, que deverão ser quitadas antes de 31 de dezembro de 2008. Sendo a primeira fonte de pagamento dos ônibus a verba do FPM, em parcelas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.

 

Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.

 

§ 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o agente financeiro credenciado pelo BNDES autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulado, em caso de cessão,ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 2º- Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

§ - Em nenhuma hipótese as parcelas do financiamento poderão exceder até a data de 31 de dezembro de 2008, não podendo deixar nenhuma parcela para ser paga pela próxima Administração Pública Municipal de Felixlândia que assumirá em janeiro de 2009, ou seja, o pagamento final da divida tem que ser feito até a data de 31 de dezembro de 2008.

 

§ 4º - O valor do financiamento será destinado exclusivamente para a compra de dois ônibus com capacidade para 44 passageiros cada.

 

 

 

 

 

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º - O orçamento do município de Felixlândia/MG consignará, anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por Lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia (MG), 23 de novembro de 2007.

 

 

 

Humberto Alves Campos Leandro de Oliveira Campos

Prefeito Municipal Secretário Municipal