ESTRUTURA DA LEI Nº. 1.667/2007

 

TÍTULO ÚNICO

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA

 

Índice

Título I 03

Das Disposições Preliminares 03

Título II 05

Dos Beneficiários 05

Capítulo I - Dos Segurados 05

Capítulo II - Dos Dependentes 06

Capítulo III - Da Inscrição do Segurado e dos Dependentes 06

Título III 07

Dos Direitos dos Beneficiários 07

Capítulo I - Dos Benefícios em Geral 07

Seção I - Da Aposentadoria por Invalidez 08

Seção II - Da Aposentadoria Compulsória 10

Seção III - Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 10

Seção IV - Da Aposentadoria por Idade 11

Seção V - Do Auxílio Doença 11

Seção VI - Do Salário Maternidade 12

Seção VII - Do Salário Família 12

Seção VIII - Da Pensão por Morte 13

Seção IX - Do Auxílio Reclusão 15

Capítulo II - Do Abono Anual 16

Capítulo III - Das Regras Especiais de Transição 16

Capítulo IV - Do Abono de Permanência 19

Capítulo V - Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajustes dos Benefícios 19

Título IV 20

Do Custeio da Previdência Municipal 20

Título V 23

Capítulo I - Do Conselho Administrativo 23

Capítulo II - Da Reestruturação do IPREMFEL 25

Seção I - A Superintendência Executiva 26

Seção II - Do Técnico em Contabilidade, do Tesoureiro e do Assistente Administrativo 28

Capítulo III - Do Conselho Fiscal 30

Capítulo IV - Da Junta de Recursos 32

Título VI 32

Capítulo I - Das Disposições Gerais sobre os Benefícios 32

Capítulo II - Dos Registros Financeiro e Contábil 34

Capítulo III - Das Disposições Gerais e Finais 35

 

 

 

 

LEI Nº. 1.667/2007.

 

REESTRUTURA O RPPS DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia/MG., aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1. Esta Lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas do Município de Felixlândia - MG, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Art. 2. Fica reestruturado o Instituto de Previdência Municipal de Felixlândia, denominado de IPREMFEL, criado pelo art. 1º da Lei n° 1.525, de 08 de maio de 2002, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios:

 

I - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

 

II - Financiamento mediante recursos provenientes do município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos;

 

III - Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;

 

IV - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, com participação de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

 

V - Registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do Município;

 

VI - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

 

VII - Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

 

VIII - Realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;

 

IX - Disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Parágrafo único. As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do IPREMFEL, observado o limite previsto pela despesa administrativa.

 

Art. 3. A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Felixlândia tem por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção à maternidade e à família.

 

§ 1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao IPREMFEL somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior.

 

§ 2º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS como empregado, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.

 

§ 3º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e decorrentes de sistema próprio não contributivo serão custeados pelo IPREMFEL, mediante aporte dos recursos pelo município ou entes públicos responsáveis.

 

Art. 4. Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:

 

I BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, além dos demais previstos no art. 13 desta Lei;

II SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;

 

III DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;

 

IV BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente;

 

V INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir os benefícios previdenciários;

 

VI EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;

 

 

TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 5. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata esta Lei o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados nos cargos citados neste artigo.

 

§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS na condição de exercente de mandato eletivo.

 

Art. 6. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

 

I - cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

 

II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.

 

§1º O prazo a que se refere o inciso II será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.

 

§ 2º O segurado de que trata este artigo deverá proceder o recolhimento da sua contribuição, bem como da integralidade da contribuição patronal.

 

Art. 7. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 8. Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei:

 

I - Classe I - o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que vivam sob a dependência econômica do segurado;

 

II - Classe II - os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I é presumida e da Classe II deve ser comprovada.

 

§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados no inciso subseqüente.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

Art. 9. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES

 

Art. 1O. A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento.

 

Art. 11. A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado, na forma de regulamento próprio.

 

§1º Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer sua inscrição, na forma do regulamento.

 

§2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

 

§3º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

 

§4º O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao IPREMFEL, oriundas de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I - para o cônjuge; por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;

 

II - para a (o) companheira (o), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação;

 

III - para os filhos, enteados, tutelados, pela emancipação ou ao completarem o limite máximo de idade;

 

IV - por óbito;

 

V - para o invalido, quando cessar a invalidez;

 

VI - quando cessar a dependência econômica;

 

VII - por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.

 

Parágrafo único. A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo ao IPREMFEL certificar e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIOS EM GERAL

 

Art. 13. As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios:

 

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

c) aposentadoria compulsória;

d) aposentadoria por idade;

e) auxílio doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) abono anual.

 

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio reclusão;

c) abono anual.

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 14. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

 

§1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 40.

 

§2º Os proventos, quando proporcionais, não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 40 desta lei.

 

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 4° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

 

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

 

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

 

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

 

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

 

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

 

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

 

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 5º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:

 

a) Tuberculose ativa (CID A 163);

b) Hanseníase (CID A 309);

c) Alienação mental (CID F 29);

d) Neoplasia maligna (CID C 80);

e) Cegueira (CID H 540);

f) Paralisia irreversível e incapacitante;

g) Cardiopatia grave (CID I 50);

h) Doença de Parkinson (CID G 20);

i) Espondiliartrose anquilosante (CID M 45);

j) Nefropatia grave (CID M 289);

k) Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante) (CID M 889);

l) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS (CID B 24);

m) Contaminação por radiação;

n) Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da Biometria Médica através de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.

 

§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

 

§ 8º O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação mental somente será pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código Civil.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 15. O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 40, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

 

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.

 

Seção III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 16. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º Consideram-se como funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho das atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade

 

Art. 17. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 40 desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Seção V

Do Auxílio-Doença

 

Art. 18. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e será pago por período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, e consistirá no valor de seu último subsídio ou de sua última remuneração.

 

§1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.

 

§2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

 

§3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

 

§4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

 

§5º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.

 

Seção VI

Do Salário-Maternidade

 

Art. 19. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

§1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica.

 

§2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada.

 

§3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

 

§4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Art. 20. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;

 

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade).

 

Seção VII

Do Salário-Família

 

Art. 21. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo de baixa renda que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade ou inválido.

 

§1º O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta)

 

 

anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

 

Art. 22. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

 

Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

 

Art. 23. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

 

Art. 24. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

 

Seção VIII

Da Pensão por Morte

 

Art. 25. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:

 

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

 

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

Art. 26. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I - do dia do óbito;

 

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou;

 

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Art. 27. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 3º O pensionista de que trata o § 1º do art. 25 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPREMFEL o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 28. A cota da pensão será extinta:

 

I - pela morte;

 

II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

 

III - pela cessação da invalidez.

 

Art. 29. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 66.

 

Art. 30. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

 

Parágrafo Único. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.

 

§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

 

§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPREMFEL pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

 

§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

 

CAPÍTULO II

Do Abono Anual

 

Art. 33. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPREMFEL.

 

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPREMFEL, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

CAPÍTULO III

Das Regras Especiais e de Transição

 

Art. 34. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 40 quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

 

§1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 17, na seguinte proporção:

 

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§2º O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

§3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 41.

 

Art. 35. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 16, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §1º do art. 16, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, bem como as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 36. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Art. 37. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 38. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 35, 36 e 37 desta lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

Do Abono de Permanência

 

Art. 39. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 16 e 34 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15.

 

§1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 37, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando o disposto no art. 70.

 

CAPÍTULO V

Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

 

Art. 40. No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidos aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

 

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

 

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

 

§ 4º Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

 

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

 

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

§ 6º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.

 

§ 7º -Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão considerados em número de dias.

 

Art. 41. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 14, 15, 16, 17 e 25 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 42. Constituem recursos do IPREMFEL:

 

I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11,00% (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição;

 

II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11,00% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 14, 15, 16, 17, 25, 34 e 35;

 

III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme quadro abaixo, incidentes sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos;

 

 

Ano

Custo Normal

Custo Suplementar

Total da Contribuição do Ente

 

Contribuição Patronal

 

 

2007

12,00%

2,00%

14,00%

2008

12,17%

2,19%

14,36%

2009

12,34%

2,38%

14,72%

2010

12,68%

2,75%

15,43%

2011

13,36%

3,50%

16,86%

2012

14,72%

5,00%

19,72%

2013

17,44%

8,00%

25,44%

 

IV - A contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante;

 

V - o produto da arrecadação dos segurados, previsto no Art. 6º desta Lei, que será integral - parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;

 

VI - o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;

 

VII - os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Instituto;

 

VIII - aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do Art. 6º da Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998;

 

IX - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

 

X - o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e

 

XI - outros recursos que lhe sejam destinados.

 

§1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, III e IV incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

§2º A contribuição de que trata o inciso II deste artigo incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção esses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.

 

§3º Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas:

 

a)- salário-família;

b)- diárias;

c)- ajuda de custo;

d)- indenização de transporte;

e)- adicional pela prestação de serviço extraordinário;

f)- adicional noturno;

g)- adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

h)- adicional de férias;

i)- auxílio-alimentação;

j)- auxílio pré-escolar;

k)- o abono de permanência de que trata o art. 39, desta lei; e

l)- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

§4º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos benefícios de aposentadoria pela regra geral ou pelas regras especiais e de transição, desde que o valor do provento não exceda a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§5º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

§6º Para o segurado em regime de acumulação remunerada legal de cargos, será considerada, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

 

§7º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando necessário, alterados por Lei Municipal.

 

§8º O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao IPREMFEL até o 5º (quinto) dia após a data de pagamento da remuneração dos servidores municipais.

 

§ 9º O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e pagamentos efetuados indevidamente a favor do IPREMFEL, implicará na aplicação de juros de mora de 1,00% ao mês e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

§ 10º O disposto no parágrafo anterior caberá para a correção de todos e quaisquer outros débitos eventualmente havidos entre o Município, compreendendo aí as administrações direta e indireta; os servidores; os assistidos, e o IPREMFEL.

 

Art. 43. Os recursos do IPREMFEL serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo Único - As disponibilidades do IPREMFEL serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998 e Resolução de nº 3.244/04 do Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e os respectivos segurados.

 

TÍTULO V

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

 

Art. 44. O Conselho Administrativo do IPREMFEL é constituído por 04 (quatro) membros efetivos, sendo 01 (um) membro aposentado ou pensionista do IMPREFEL e outros tantos suplentes, obrigatoriamente funcionários municipais efetivos, sendo o primeiro nomeado pelo Prefeito, através de Ato do Executivo, o segundo pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Ato e o terceiro escolhido pelos servidores efetivos, através de assembléia convocada pelo Superintendente sendo lavrada em ata e empossados pelo Superintendente do IPREMFEL, 05 (cinco) dias após o recebimento dos documentos.

 

§1º Dentre os membros do Conselho Administrativo do IPREMFEL, um é escolhido como Presidente, que responde pelo Conselho perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e presidir as reuniões mediante solicitação do Superintendente e de qualquer um dos Conselheiros do Conselho Administrativo ou Fiscal. E outro como Secretário para lavrar atas das reuniões.

§2º O Conselho Administrativo tem um mandato de 04 (quatro anos), no qual só poderá ser modificado, quando houver renúncia, impedimento, fim de mandato ou por votação de 2/3 dos funcionários efetivos filiados ao IPREMFEL, em Assembléia Geral ou Extraordinária.

 

§ 3º O Conselho Administrativo deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros, e as decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes.

 

§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, pelo Superintendente Executivo ou por maioria absoluta de seus membros.

 

§ 5º Os membros do Conselho Administrativo não receberão remuneração específica por sua participação nas reuniões do mesmo, mas terão abonadas as faltas ao serviço com a finalidade desta participação.

 

Art. 45. Compete ao Conselho Administrativo:

 

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Felixlândia;

 

II - apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Felixlândia, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;

 

III - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Felixlândia;

 

IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Felixlândia, na forma da Lei;

 

V - Definir as competências e atribuições da Diretoria Executiva da entidade de previdência;

 

VI - acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;

 

VII - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Felixlândia;

 

VIII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Felixlândia;

 

IX - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Felixlândia;

 

X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Felixlândia;

 

XI - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

 

XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Felixlândia;

 

XIII - deliberar sobre o servidor público municipal indicado pelo Superintendente Executivo para ocupar o cargo de Tesoureiro do IPREMFEL.

 

§ 1º As decisões proferidas pelo Conselho Administrativo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Administrativo, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.

 

Art. 46. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o Conselho Administrativo pode requisitar, a qualquer tempo, a custo do IPREMFEL, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.

 

Art. 47. Incumbirá à administração municipal proporcionar ao Conselho Administrativo os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

CAPÍTULO II

DA REESTRUTURAÇÃO DO IPREMFEL

 

Art. 48 Fica reestruturado o IPREMFEL, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa e financeira descentralizadas para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei.

 

§1º - Deverão ser cometidas exclusivamente à entidade de que trata o caput às atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

 

§2º - O Regimento Interno do IPREMFEL será aprovado por Decreto do Poder Executivo, ouvidos a sua Superintendência e seu Conselho Administrativo.

 

§3º - O Poder Executivo tem 90 dias a contar da efetiva homologação desta Lei por parte da Secretaria de Previdência Social-SPS, para editar o Regimento Interno do IPREMFEL.

 

Art. 49 O IPREMFEL só irá custear os benefícios dos considerados como seus segurados após o dia 01 de abril de 2002. Os benefícios previdenciários concedidos anteriormente a esta data, serão pagos pelo IPREMFEL mediante o aporte dos recursos necessários pelo Tesouro Municipal.

 

Art. 50 Fica autorizado o Poder Executivo a transferir para o IPREMFEL, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Felixlândia.

 

Parágrafo Único - Deverão ser transferidas ao IPREMFEL, todos os bens que integrarem os recursos previdenciários garantidores dos benefícios concedidos aos respectivos beneficiários.

 

Art. 51 É vedado à entidade de previdência de que trata o artigo anterior assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o RPPS do Município de Felixlândia deverá assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos participantes e beneficiários.

 

§ 2º A absorção pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Felixlândia dos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o artigo anterior.

 

SEÇÃO I

A SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

 

Art. 52 O IPREMFEL continuará a ser administrado por uma Superintendência Executiva constituída por um quadro de pessoal compatível com as necessidades administrativas para seu bom desempenho funcional, demissíveis ad nutum, sendo:

 

I - 1 (um) Superintendente Executivo escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal dentre escolhido dentre os servidores municipais efetivos, mediante avaliação do Poder Legislativo; e

 

II - 1 (um) Técnico em Contabilidade, nomeado pelo Superintendente Executivo do IPREMFEL, escolhido dentre os segurados do IPREMFEL, de caráter ilibado e detentor de conhecimento técnico na área financeira e contábil, mediante avaliação do Poder Legislativo;

 

III - 1 (um) Assistente Administrativo.

 

IV - 1 (um) Tesoureiro, nomeado pelo Superintendente Executivo do IPREMFEL, escolhido dentre os segurados do IPREMFEL, de caráter ilibado e detentor de conhecimento técnico na área financeira e contábil, mediante avaliação do Poder Legislativo;

 

§1º A remuneração dos cargos acima elencados se dará nos termos da Lei n° 1.533, de 21 de agosto de 2002, com a alteração feita pela Lei n°1.559 de 15 de dezembro de 2003.

 

§2º: O servidor público que for nomeado para exercer o Cargo de Tesoureiro do IPREMFEL, receberá do Instituto uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo em que o mesmo ocupa no cargo de origem.

 

§3º Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da Superintendência Executiva o voto favorável de seus membros.

 

Art. 53 Compete ao Superintendente Executivo:

 

I - Superintender e gerir a administração Geral do IPREMFEL;

 

II - Elaborar a proposta orçamentária anual do IPREMFEL, bem como as suas alterações;

 

III - Organizar a estrutura administrativa e o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, mediante prévia aprovação do legislativo;

 

IV - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, promovendo respectivo concurso público se necessário for;

 

V - Expedir instruções e ordens de serviços;

 

VI - Organizar os serviços de prestação previdenciária do IPREMFEL;

 

VII - Assinar em conjunto com o tesoureiro, os cheques e demais documentos do IPREMFEL, movimentando os recursos financeiros;

 

VIII - Submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho Administrativo, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

 

IX - Propor a contratação de administradores de carteira de investimentos do IPREMFEL, de consultores técnicos especializados, e outros serviços de interesse;

 

X - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Fiscal, Administrativo e da Junta de Recursos.

 

XI - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPREMFEL;

 

XII - Assinar, com o contador, a prestação de contas a ser enviada ao Tribunal de Contas;

 

XIII - Comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o atraso no repasse dos valores devidos ao IPREMFEL, sob pena de responsabilidade pessoal, nos termos do Art. 8º da Lei nº 9771, de 27 de novembro de 1998;

 

XIV - Traçar juntamente com a instituição bancaria depositaria do ativo, a Engenharia Financeira do RPPS, segundo estudo atuarial apresentado anualmente.

 

XV - Indicar e nomear, dentre os servidores ativos do Município, o tesoureiro do IPREMFEL.

 

§1º - O nome do servidor indicado pelo Superintendente Executivo para exercer o cargo de Tesoureiro do IPREMFEL deverá ser aprovado pelo Conselho Administrativo.

 

SEÇÃO II

Do Técnico em Contabilidade, do Tesoureiro e do Assistente Administrativo

 

Art. 54. Compete ao Técnico em Contabilidade o planejamento e responsabilidade pela execução das atividades financeiras, contábeis, patrimoniais, administração de material, serviços gerais e pessoal, competindo ao mesmo submeter à Superintendência Executiva:

 

I - plano de contas e suas alterações;

 

II - orçamento anual e suas eventuais alterações;

 

III - os balanços, balancetes, relatórios trimestrais e demais elementos contábeis;

 

IV - os planos de custeio de aplicação do patrimônio;

 

V - os planos de organização e funcionamento do IPREMFEL;

 

VI - organizar e manter atualizados os registros e escriturações contábeis;

 

VII - promover a execução orçamentária;

 

VIII - zelar pelos valores patrimoniais do IPREMFEL;

 

IX - promover o funcionamento do sistema de investimento de acordo com o plano de aplicação do patrimônio;

 

X - promover a lavratura e publicação dos atos relativos à administração do IPREMFEL;

 

XI - elaborar plano de compras e estoque de materiais do IPREMFEL, observando-se a legislação aplicada;

 

XII - zelar pela boa aplicação dos recursos do Instituto;

 

XIII - examinar a proposta orçamentária anual do Instituto;

 

XIV - analisar o Plano de Contas e as Prestações de Contas do Instituto.

 

§1º - Cabe ao Tesoureiro, observadas as alçadas estabelecidas:

 

I - submeter ao Conselho Deliberativo as propostas de diretrizes e política de investimentos para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas da IPREMFEL;

 

II - decidir junto com a Superintendência Executiva as propostas de investimentos dos recursos administrados pela IPREMFEL;

 

III - submeter ao Conselho Fiscal os critérios e parâmetros para habilitação de instituições financeiras que poderão operar com a IPREMFEL;

 

IV - aprovar a habilitação de instituições financeiras que poderão operar com a IPREMFEL, obedecidos os critérios e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Monetário Nacional;

 

V - submeter ao Conselho Fiscal propostas de planos anuais e plurianuais de atividades;

 

VI - submeter ao Conselho Deliberativo as Demonstrações Contábeis e de Resultado do exercício, acompanhadas dos pareceres atuarial, do Auditor Independente e do Conselho Fiscal;

 

VII - submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Prestação de Contas do IPREMFEL, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;

VIII - controlar as aplicações e resgates de aplicações financeiras do IPREMFEL, junto com a Superintendência Executiva.

 

§ 2º - Cabe ao Assistente Administrativo o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades previdenciárias e de organização da entidade, bem como a organização e secretariado das reuniões da Superintendência e as conjuntas com os Conselhos Administrativo e Fiscal e a responsabilidade pela documentação e organização da secretaria do instituto, competindo-lhe ainda submeter à Superintendência Executiva:

 

I - normas regulamentadoras do processo de inscrição dos beneficiários do IPREMFEL;

 

II - normas regulamentadoras do processo de cálculo e concessão dos benefícios;

 

III - normas regulamentadoras do pagamento dos benefícios;

 

IV - promover a organização e a atualização dos cadastros de participantes;

 

V - divulgar informações referentes aos direitos e deveres dos participantes beneficiados;

 

VI - promover o bem estar social dos participantes beneficiários;

 

VII - providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Superintendência Executiva, pertinentes aos objetivos primordiais do IPREMFEL e cuidar das atividades referentes à seara previdenciária dos filiados do instituto;

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 55. O IPREMFEL conta ainda com um Conselho Fiscal, constituído por 04 (quatro) membros efetivos, sendo 01 (um) membro aposentado ou pensionista do IMPREFEL, e o restante obrigatoriamente funcionários municipais efetivos, sendo o primeiro indicado pelo Prefeito com registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade, através de Ato do Executivo, o segundo pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Ato e o terceiro escolhido pelos servidores efetivos, através de assembléia convocada pelo Superintendente sendo lavrada em ata e empossados pelo Superintendente do IPREMFEL, 05 (cinco) dias após o recebimento dos documentos.

 

§ 1º Dentre os membros do Conselho Fiscal, um é escolhido como Coordenador, que responde perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e coordenar as reuniões mediante solicitação de qualquer membro da Superintendência. E outro membro como Secretário, com a função de lavrar ata de suas reuniões.

 

§ 2º O Conselho Fiscal se reunirá no mínimo bimestralmente, para tratar de assuntos de interesses do IPREMFEL, apresentados pelo Superintendente, por outro de seus membros ou pelo Conselho Administrativo, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes.

 

Art. 56 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Superintendente-Executivo e por maioria absoluta de seus membros;

 

II - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão de pessoal;

 

III - Acompanhar a execução orçamentária do IPREMFEL, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

 

IV - Examinar as prestações efetivadas pelo IPREMFEL aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

 

V - Proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, até o décimo - quinto dia de cada mês;

 

VI - Encaminhar ao Poder Executivo e ao Legislativo, anualmente, até o mês de março, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior do IPREMFEL, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

 

VII - Requisitar ao Superintendente Executivo, as informações e diligencias que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-las para correção de irregularidades verificadas representando ao Poder Executivo o desenrolar dos acontecimentos;

 

VIII - Propor ao Superintendente Executivo, medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a transparência da administração do mesmo;

 

IX - Proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades;

 

X - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis de propriedade do IPREMFEL;

 

XI - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.

 

Parágrafo único. Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IPREMFEL, não lhe sendo permitido envolver-se na direção e administração dos mesmos;

 

Art. 57. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos §§2º e 5º do artigo 44 desta Lei.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no § 4º do art. 44 desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA JUNTA DE RECURSOS

 

Art. 58. O IPREMFEL conta ainda com uma Junta de Recursos e é constituída por 03 (três) membros e outros tantos suplentes, sendo o primeiro o Procurador Geral do Município, o segundo um médico efetivo ou contratado pela Prefeitura, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, através de oficio e o terceiro o Chefe do Departamento de Recursos Humanos, empossados pelo Superintendente do IPREMFEL, após 05 (cinco) dias do recebimento do ofício.

 

§ 1º O presidente da Junta de Recursos, bem como o secretário serão escolhidos pelos seus integrantes, em eleição, através de escrutínio secreto.

 

§ 2º Caberá ao Presidente coordenar os trabalhos da Junta de Recursos.

 

§ 3º Caberá ao secretário lavrar todas as atas das reuniões da Junta.

 

Art. 59 Compete a Junta de Recursos julgar, em última instância, os recursos dos Servidores Municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos pertinentes à solicitação de benefícios, formulados pelos mesmos à IPREMFEL, sendo suas decisões lavradas em atas que serão encaminhadas aos Superintendente Executivo, que as acatará.

 

Art. 60 A Junta de Recursos terá um mandato equivalente ao da gestão em vigor.

 

§1º Aplica-se aos membros da Junta de Recursos o disposto no § 5º do artigo 44 desta Lei.

 

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

Art. 61. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 39.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 40, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo.

 

Art. 62. Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 63. A vedação prevista no §10, art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11, deste mesmo artigo.

 

Parágrafo único. Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

 

Art. 64. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 65. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

 

Art. 66. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

 

Art. 67. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 68. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.

 

Art. 69. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

 

§1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I - ausência, na forma da lei civil;

 

II - moléstia contagiosa; ou

 

III - impossibilidade de locomoção.

 

§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

 

§3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 70. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

 

I - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 42;

 

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;

 

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

 

IV - o imposto de renda retido na fonte;

 

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

 

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

 

Art. 71. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 21 a 24, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

 

Art. 72. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.

 

Art. 73. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

 

CAPÍTULO II

Dos Registros Financeiro e Contábil

 

Art. 74. O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.

 

Art. 75. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:

 

I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;

 

II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 42; e

 

III - Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.

 

Art. 76. Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:

 

I - nome;

 

II - matrícula;

 

III - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e

 

IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;

 

§1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ap exercício financeiro anterior.

 

§2º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 77. A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Instituto, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.

 

Art. 78. O orçamento e a escrituração contábil do IPREMFEL integrarão o orçamento do IPREMFEL bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.

 

Art. 79. Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o IPREMFEL remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação de contas do Município que deverá ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal.

 

Art. 80. A movimentação das contas bancárias em nome do IPREMFEL serão autorizadas pelo presidente do IPREMFEL.

Art. 81. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os publicará no Jornal do Município.

Art. 82. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor no IPREMFEL relação nominal dos segurados e dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

 

Art. 83. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 

§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 42, incisos I, II e III, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

Parágrafo único - As contribuições de que tratam a Lei Municipal nº. 1.525/2002, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem o artigo 42, incisos I, II e III, desta Lei.

 

Art. 85. Fica revogada a Lei n° 1.525, de 08 de maio de 2002, bem como as demais disposições em contrário.

 

Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia - MG, 29 de outubro de 2007.

 

 

 

Humberto Alves Campos Leandro de Oliveira Campos

Prefeito Municipal Secretário Municipal