LEI N.° 1.664/2007

 

 

Dispõe sobre a concessão gratuita de direito real de uso de bem público mediante cumprimento de encargo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal de Felixlândia autorizado a efetuar a concessão gratuita de direto real de uso de imóvel do Município à Associação de Pequenos Produtores da Agricultura Familiar dos Vales do Riachão, Extrema e Jacaré de Felixlândia - APPF inscrita no CNPJ sob o nº 08.874.401/0001-82, devidamente constituída, de acordo com documentação que fica fazendo parte integrante desta lei.

 

§ 1° - O imóvel a ser concedido está situado na localidade denominada Buritizinho, Vale do Riachão, neste município, constituído de um prédio com área construída de 96,00m² (noventa e seis metros quadrados), onde funcionava a Escola Municipal “Professor Freitas”, e respectivo terreno com área total 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), com as seguintes características: confrontando pela frente com estrada municipal, por um lado com Fernando Fernandes Silveira por 02 (dois) lados com Espólio de José Borba dos Santos perfazendo um perímetro total de 233,80m (duzentos e trinta e três vírgula oitenta metros) lineares, adquirido o terreno por doação de Fernando Fernandes Silveira e sua esposa Tereza Gomes da Silveira, conforme escritura lavrada no cartório de Paz e Notas de Felixlândia, livro n.º 74, fls. 198 a 200, em 22 de junho de 1.994 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curvelo, sob o n.º 01, à matrícula 22.486-A, do Livro n.º 02 em 01 de outubro de 1998.

 

§ 2° - O imóvel objeto desta Lei é avaliado em R$20.000,00 (Vinte mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação firmado por Comissão Especial, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

§ 3° - O imóvel concedido terá a finalidade de abrigar atividades da cessionária para fabricação de produtos derivados da cana-de-açúcar e outras matérias primas produzidas pelos pequenos produtores da agricultura familiar, com recursos oriundos do PCPR - Projeto de Combate à Pobreza Rural e outros que venham a ser disponibilizados à Associação.

 

Art. 2° - A cessão será celebrada através do instrumento de Contrato Administrativo, que deverá constar e definir, obrigatoriamente:

 

I. Qualificação das partes e descrição do bem cedido;

 

 

II. Concessão pelo prazo de 50 (Cinqüenta) anos;

III. Início das atividades estabelecidas nesta Lei no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

IV. Reversão da concessão, em conformidade com o Parágrafo único deste artigo;

V. Eleição do Foro competente.

 

Parágrafo único - A desobediência pela cessionária às normas pactuadas e no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, importará na imediata reversão do bem cedido ao Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 3° - A concessão do bem imóvel condiciona o cessionário aos seguintes atendimentos:

 

I. Utilização do imóvel para os fins estabelecidos no § 3° do artigo 1° desta lei;

II. Acolhimento das normas estabelecidas pelos Órgãos competentes de administração e fiscalização do comércio em atividade.

 

Art. 4° - A cessão de que trata esta lei é considerada prioritariamente de interesse público relevante, em decorrência da geração de empregos, rendas e fortalecimento da classe dos produtores rurais do município.

 

Art. 5° - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão às expensas de dotações próprias do orçamento do Município de Felixlândia.

 

Art. 6° - Fica eleito o Foro da Comarca de Curvelo, Estado de Minas Gerais, para dirimir qualquer dúvida oriunda dos instrumentos a serem firmados para a consecução desta Lei.

 

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia-MG, 01 de outubro de 2007.

 

 

 

 

Humberto Alves Campos Leandro de Oliveira Campos

Prefeito Municipal Secretário Municipal

 

 

ANEXO “I” À LEI N.º: 1.664/2007

 

 

LAUDO DE AVALIAÇÃO

 

A Comissão Especial nomeada pelo Prefeito Humberto Alves Campos, através da Portaria n.º 074, de 11 de junho de 2007, para proceder a avaliação do imóvel de propriedade do Município de Felixlândia, situada na localidade denominada Buritizinho, “Vale do Riachão”, neste município, com área total de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), contendo a construção de um prédio com área de 96m² (Noventa e seis metros quadrados), onde funcionava a Escola Municipal “Professor Freitas”, com as seguintes confrontações; pela frente com estrada municipal, por um lado com Fernando Fernandes Silveira por 02 (dois) lados com Espólio de José Borba dos Santos perfazendo um perímetro total de 233,80m (duzentos e trinta e três vírgula oitenta metros) lineares, adquirido o terreno por doação de Fernando Fernandes Silveira e sua esposa Tereza Gomes da Silveira, de acordo com os termos da escritura pública, após analisada e em consonância com os preços de mercado, de fato avalia o presente imóvel em R$20.000,00 (Vinte mil reais).

 

Para documento, firma o presente Termo de Avaliação.

 

Felixlândia, 14 de junho de 2007.

 

 

 

VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA

Chefe Depto. de Cadastro

 

 

JOSÉ ADILSON GONÇALVES

Chefe Depto. de Adm. e Finanças

 

 

 

LORIVAL GOMES DE OLIVEIRA

Assistente Administrativo