LEI N.º 1.539

 

 

“Institui no Município de Felixlândia a contribuição para o custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal de 05 de Outubro de 1.988”.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia , aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1.º - Fica instituída no Município de Felixlândia, a contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O Serviço previsto no “Caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão e expansão da rede de iluminação pública.

Artigo 2.º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município de Felixlândia.

Artigo 3.º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município de Felixlândia.

Artigo 4.º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

Artigo 5.º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas, conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei, bem como os valores dos referidos KW/h, estarão sujeitos aos reajustes autorizados pelo órgãos reguladores ou pela legislação pertinente.

§1.º- Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo até 30 KW/h e a classe rural com consumo até 30 KW/h.

§ 2.º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:

 

a) – classe industrial: 10.000 KW/h/mês;

b) – classe comercial: 7.000 KW/h/mês;

c) – classe residencial: 3.000 KW/h/mês;

d) – classe rural: 2.000 KW/h/mês;

e) – classe serviço público: 7.000 KW/h/mês;

f) – classe poder público: 7.000 KW/h/mês;

g) – classe consumo próprio: 7.000 KW/h/mês;

 

§ 3.º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

Artigo 6.º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1.º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2.º - O Convênio ou contrato a que se refere o “Caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

§ 3.º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “Caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.

§ 4.º - Servirá como título hábil para inscrição:

I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II – duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III – outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 5.º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Artigo 7.º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública de natureza contábil e administrado pela Fazenda Municipal.

§ único – Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de Iluminação Pública previstos nesta lei.

Artigo 8.º - o Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.

Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6.º desta lei.

Artigo 10 – Revogadas as disposições em contrário, especialmente tudo o que se refere à taxa de iluminação pública constante da Lei Municipal n.º 819, de 23 de dezembro de 1.983 (Código Tributário Municipal), entrando esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Felixlândia, 30 de dezembro de 2.002

 

Webher de Moura Lima.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

LEI N.º 1530/2002

TABELA ANEXA

 

CONSUMO KW/H MENSAL

PERCENTUAIS DA TARIFA DA CIP

0 a 30

Isento

31 a 50

1,50 % ( um vírgula cinqüenta por cento)

51 a 100

3,00 % ( Três por cento)

101 a 200

6,00 % ( Seis por cento)

201 a 300

9,00% ( Nove por cento)

Acima de 300

10,00 % ( Dez por cento)